A ministra do Supremo Tribunal Federal, Rosa Weber, negou seguimento a uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB – contra a Lei 10.819/2019 do Estado de Mato Grosso, que versa sobre a política de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo. A decisão é do dia 31 de agosto.
Na ADI, a Federação alega possuir legitimidade ativa, por congregar a categoria profissional dos servidores públicos em todo o território nacional e sustenta que a Lei 10.819/2019, ao alterar a Lei Estadual 8.278/2004 e condicionar a revisão geral anual ao incremento da Receita Ordinária Líquida do Tesouro no exercício anterior ao da revisão, bem como aos limites da despesa com pessoal, descaracteriza a natureza jurídica da revisão geral anual.
“Teriam sido, por conseguinte, criadas condições não previstas na Constituição, de modo a prejudicar direito subjetivo dos servidores públicos” argumenta, ao ressaltar que as novas condicionantes não correspondem àquelas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sustenta que “a lei inova ao criar artifícios que descaracterizam a natureza jurídica da Revisão Geral Anual, ao confundir crescimento da receita do Estado com a inflação que corrói anualmente o poder de compra dos subsídios dos servidores públicos, criando condição que a Constituição Federal não estabeleceu, em prejuízo do direito subjetivo dos servidores públicos.” A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil pede, por fim, a concessão de medida cautelar, para suspender a eficácia do artigo 1º da lei Estadual 10.819/2019, e, no mérito, seja declarada a sua inconstitucionalidade.
No entanto, em sua decisão, a ministra negou seguimento a ADI, por entender que a Confederação não possui legitimidade ativa para propor a ação. Segundo a decisão, a legitimidade ativa de entidades sindicais se dá de modo diverso das entidades de classe, e que é necessário, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que a confederação possua ao menos três federações sindicais de uma mesma categoria profissional.
“A legitimação especial ou temática para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade supõe, no caso das confederações sindicais, a caracterização como reunião integradora de, no mínimo, três federações sindicais pertencentes a uma mesma categoria. Tal requisito de amplitude não foi demonstrado, porém” aponta a ministra.
Para a ministra, à falta de estreita relação entre o objeto do controle e os interesses específicos da classe profissional que deve ser representada, delimitadores dos seus objetivos institucionais, resulta carecedora da ação a confederação sindical autora, por ilegitimidade ad causam.
“Ressalto, por oportuno, que a ausência de legitimidade da autora para provocar a instauração do controle abstrato de constitucionalidade de atos normativos que não guardam relação de pertinência com a sua missão, enquanto entidade associativa de natureza sindical, já foi reiteradamente reconhecida pelo Plenário desta Corte. Igualmente, foi assentada a necessidade de composição pelo mínimo de três federações de uma mesma categoria. Manifestamente carecedora, a autora, da legitimidade ativa ad causam, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. 11. Ante o exposto, forte nos arts. 485, VI, do CPC, 4º, caput, da Lei 9.868/1999 e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente ação direta de inconstitucionalidade” diz decisão.
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