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VGNJUR Segunda-feira, 04 de Julho de 2022, 14:15 - A | A

Segunda-feira, 04 de Julho de 2022, 14h:15 - A | A

improbidade

Servidor nega que fazia bico de “personal trainer” em horário de expediente e pede anulação de condenação

Segundo o MPE, professor efetivo da Seduc estava cedido para a Associação Mato-Grossense dos Cegos mas não cumpria jornada de trabalho integral

Lucione Nazareth/VGN

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do servidor R.D.O.I, da Secretaria Estadual de Educação (Seduc/MT), e manteve ação que o condenou por ato de improbidade administrativa. A decisão foi disponibilizada nesta terça-feira (05.07).  

Consta dos autos, que o Ministério Público Estadual (MPE) ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa com pedido de tutela de urgência de indisponibilidade de bens em desfavor ao servidor sob o argumento de que não estaria cumprindo integralmente a sua carga horária de trabalho no Estado, bem como, de que estaria exercendo seu labor, em concomitância com orientação de alunos particulares - personal trainer, com base no relatório elaborado pelo Grupo Especial Contra o Crime Organizado (GAECO), que teria realizado monitoramento e vigilância do funcionário público, em dias alternados, dos meses de julho, agosto e setembro de 2017, nos períodos matutino e vespertino.  

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O Juízo da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá deferiu, em parte, o pedido liminar de indisponibilidade bens até o montante de R$ 250.091,48, para fins de garantia do ressarcimento dano causado ao erário estadual e multa civil.  

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A defesa do servidor entrou com recurso no TJMT apontando que os horários que os agentes do Gaeco visualizaram ele dando aulas particulares para seus alunos, eram todos fora do expediente, "já que começava bem cedo a dar aula para seus alunos particulares e às 07:00 da manhã quando começava o seu treinamento para os alunos da AMC, e R.D.O.I já tinha terminado as suas aulas particulares, não havendo comprovação da incompatibilidade de horários; o que afasta qualquer ilegalidade e demonstra a boa-fé”.  

Argumenta que, em relação à ida dele a academia para realização de fortalecimento muscular, “isso fazia parte da complementação do treino dele, até mesmo porque, como se sabe, os atletas treinados pelo servidor são deficientes visuais, mas atletas de alta performance e o agravante também precisar treinar para competir juntamente com atletas, pois na competição o agravante é o Guia dos Atletas, ou seja, R.D.O.I corre junto com os atletas”.  

Ressalta que, ao contrário do que afirma o Ministério Público, restou comprovado que o cumprimento da carga horária e a prestação dos serviços de forma eficiente e integral, porquanto não seria possível que uma das atletas alcançasse a 1º colocação no ranking nacional na categoria de atletismo, ser atleta da Seleção Brasileira, inscrita no comitê Paraolímpico Brasileiro, treinando somente duas vezes por semana. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja rejeitada a ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 

A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, apresentou voto afirmando que não há que se falar em ausência de fundamentação, pois embora deva ser fundamentada, nesta fase processual não se deve esgotar o mérito da ação.

Segundo ela, inobstante o texto legal da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, tenha acrescentado a exigência de que a inicial da ação de improbidade já contenha as provas ou indícios suficientes tanto da prática do ato de improbidade quanto do dolo imputado (art. 17, caput e § 6º, I e II), sob pena do seu indeferimento de ofício pelo magistrado; “não se pode desconsiderar que, apesar da aplicabilidade imediata das inovações normativas de natureza processual, aos feitos em curso, segundo disposto no artigo 14 do CPC, deve se respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (princípio do tempus regit actum).”

“Nesse aspecto, não se encontrando inequivocadamente caracterizada, in casu, qualquer das hipóteses de rejeição da ação que, à época, constavam do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.492/92, deve ser mantida a decisão agravada, até mesmo porque a alegação de boa-fé é matéria a ser discutida no mérito da ação, não estando o julgador autorizado a rejeitar a inicial da Ação Civil por Improbidade se existem indícios de ato ímprobo, especialmente porque nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate. Como se vê, a súplica recursal não merece acolhida. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada”, diz trecho do voto.

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