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VGNJUR Sábado, 11 de Setembro de 2021, 08:14 - A | A

Sábado, 11 de Setembro de 2021, 08h:14 - A | A

denunciação caluniosa

Sem provas, TJ nega pedido do MPE para condenar ex-servidor acusado de caluniar Paulo Prado

Ex-servidor era acusado de ter cometido o crime de denunciação caluniosa

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

Paulo Prado MPEMT

 Ex-servidor era acusado de ter cometido o crime de denunciação caluniosa

 

 

 

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso ao Ministério Público Estadual (MPE) que tentava a condenação do ex-servidor do órgão, Douglas Renato Ferreira Graciani, por crime de denunciação caluniosa (denúncias falsas e/ou maldosas) contra o ex-procurador geral de Justiça, Paulo Prado. A decisão foi disponibilizada nessa sexta-feira (10.09).

Na ação, Douglas era acusado de ter cometido o crime de denunciação caluniosa também contra o promotor de Justiça, Sergio Silva da Costa, no intuito de fazer com que os dois fossem injustamente alvos de inquéritos e investigações.

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Conforme os autos, o crime teria ocorrido em 13 de outubro de 2016, ocasião, em que o então servidor comunicou à Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado e da Assembleia Legislativa a ocorrência de irregularidade na concessão de benefícios a um dos servidores do MPE. 

Narra o processo, que Douglas Renato disse que o benefício foi concedido irregularmente pelo então procurador-geral de Justiça, Paulo Prado, sendo que a sua denúncia sobre os fatos teria sido “direcionada” ao promotor Sérgio Costa, no intuito de que fosse arquivada.

O Ministério Público ingressou com Ação Penal contra o ex-sevidor, que foi demitido do cargo em fevereiro de 2018 depois que a Comissão de Processos Administrativos Disciplinares (PAD) apontou conduta imprópria do então servidor no exercício da função.

Em março do ano passado, o juiz da Sétima Vara Criminal, Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, absolveu o ex-servidor sob alegação que não ficou comprovado nos autos o suposto crime.

O MPE entrou com Recurso de Apelação no TJ/MT alegando que ao contrário do que concluiu a sentença absolutória, restou demonstrado o dolo específico do agente, pois “o apelado antes de atribuir às vítimas as práticas dos crimes de peculato e prevaricação já tinha ciência da existência do teor da Portaria nº 090/2005-PGJ (…) vale dizer, sabia que as vítimas eram inocentes”.

Segundo o Ministério Público, Douglas Renato utilizou do conteúdo da Portaria 090/2005-PGJ como fundamento do seu requerimento encaminhado, na data de 27 de outubro de 2016, ao promotor de Justiça Mauro Zaque, para apuração de possível improbidade administrativa das vítimas.

“Assim, não seria crível a alegação de desconhecimento do aludido ato normativo, sobretudo em se tratando de servidor que, além de bacharel em direito, era lotado à época no Departamento de Tecnologia da Informação do Ministério Público, local responsável pelo gerenciamento e distribuição de todas as informações do órgão ministerial em rede de computadores”, diz trecho extraído do recurso.

Ao final, o MPE requereu o provimento do recurso para condenar o Douglas Renato “pela prática dos crimes de denunciação caluniosa, na forma em que foram narrados na denúncia, como todas as consequências legais”.

O relator do recurso, o desembargador Rondon Bassil Dower Filho, apresentou voto afirmando que para a configuração do delito de denunciação caluniosa é indispensável a comprovação nos autos que o sujeito ativo ao atribuir conduta criminosa às vítimas tenha certeza da inocência delas, imputando-lhes crimes os quais, sabidamente, as vítimas não os tivessem praticado, “o que não ocorreu na espécie”. “Ciência da inocência das vítimas não comprovada. Sentença absolutória mantida. Recurso Desprovido”, diz extraído do acórdão.

 
 

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