A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber manteve os inquéritos dos grampos ilegais em Mato Grosso, ao indeferir recurso do delegado aposentado Rogers Elizandro Jarbas. A decisão é do ultimo dia 25 de março.
Rogers é investigado em sede de inquéritos policiais instaurados, no âmbito da operação denominada “Grampolândia Pantaneira”, para apurar suposto esquema de interceptações telefônicas ilegais, ocorrido entre os anos de 2014 e 2015 e que teria envolvido militares e servidores públicos integrantes do Governo Estadual.
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Em recurso ordinário em habeas corpus, Rogers questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça, e pedia a nulidade do inquérito e ausência de justa causa para a continuidade das investigações. Aduz violação ao sistema acusatório, bem como, usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, Rogers defende a ocorrência de ilegalidades na atuação da autoridade policial e requer seja declarada a nulidade da instauração e todos os atos investigatórios e decisórios procedidos no âmbito dos Inquéritos Policiais, assim como em outras investigações deles derivados’, ou, alternativamente, ‘o seu trancamento, ante a ausência de indícios mínimos a sustentar a continuidade das investigações e eventual oferecimento de denúncia’.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso. O Ministério Público Federal, em manifestação também opina pelo não provimento do recurso.
Em sua decisão, a ministra antecipa que a alegação de falta de justa causa para continuidade das investigações e eventual ajuizamento da ação penal, assentando, desde já, que o cenário processual trazido nesta impetração não revela situação de excepcionalidade apta a justificar o encerramento prematuro pela via estreita do habeas corpus.
Conforme a ministra, presente, como no caso, juízo de probabilidade a respeito da ocorrência do fato típico, antijurídico e culpável, bem como de sua autoria, não há margem para o trancamento da ação penal originária, em sede de habeas corpus.
“Agregue-se o fato de que a análise minuciosa, para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade, demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que ‘A negativa de autoria delitiva desafia exame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a cognição estreita do habeas corpus’ e ‘não é o habeas corpus instrumento processual idôneo para aferir a qualidade da prova ou do indício, porque essa atividade exige o revolvimento de provas’” diz.
Assim, a ministra enfatiza que: “Nessa perspectiva, não vislumbro, ictu oculi, hipótese de atipicidade das condutas, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, circunstâncias essas que poderiam, excepcionalmente, legitimar a concessão da ordem de habeas corpus para efeito de trancamento da persecução penal, de acordo com a compreensão jurisprudencial desta Suprema Corte”.
Sobre as alegadas ilegalidades praticadas pelas autoridades policiais, a ministra assenta que eventuais irregularidades não geram vícios processuais passíveis de ensejar a anulação dos atos praticados no bojo do inquérito policial e não contaminam a denúncia ou seu recebimento.
Quanto à alegada ilegalidade da decisão do desembargador relator do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Orlando Perri, que determinou a nomeação de delegado, ao qual foram delegadas diligências investigatórias, a ministra diz: “observo que a matéria não foi objeto de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior, a inviabilizar a análise originária, neste ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância”.
A ministra destaca que não resta constatada qualquer irregularidade na instauração dos inquéritos policiais em questão e, menos ainda, na condução dos feitos, não havendo que se falar em nulidade. “Verifica-se apenas a necessária e correta supervisão judicial do inquérito policial de investigado com foro por prerrogativa de função’. A investigação, convém remarcar, estava em curso no Tribunal de Justiça do Mato Grosso em razão da prerrogativa de foro do investigado, Secretário de Estado. Tais investigações preliminares são introjetadas de certas notas distintivas com relação às investigações comuns, regidas pelo CPP, marcadas que são por uma maior interferência jurisdicional na condução do procedimento.” cita
Sobre a alegada decretação de medidas sem requerimento do Ministério Público, a ministra não detectou qualquer ilegalidade na decisão ora atacada do Superior Tribunal de Justiça.
“Passo à análise da alegação de nulidade fundada na suposta usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, que teria decorrido do envolvimento do Governador do Estado nas condutas investigadas, sem o encaminhamento dos autos ao juízo natural. A tese foi afastada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, juízo apontado como supostamente competente para decidir sobre a questão. Sedimentou-se na instância precedente, portanto, a compreensão de que, ao indeferir a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, o Desembargador ainda não dispunha de indícios de participação ou envolvimento do Governador do Estado nas práticas delituosas. Como bem posto na manifestação do Ministério Público Federal, ‘rever o entendimento adotado pelo acórdão recorrido quanto à inexistência de indícios de envolvimento do Governador – e, portanto, sobre a competência do Tribunal de Justiça – cobraria extenso reexame de fatos e provas, tarefa que não é admitida no âmbito do habeas corpus’. Vê-se, daí, que o contexto fático estabilizado nas Cortes antecedentes contradiz a alegação de nulidade da prova suscitada pela Defesa. Inviável, pois, o reconhecimento do vício alegado, cuja pretensão apoia- -se, como visto, em fatos desvestidos da necessária liquidez, o que desautoriza a própria utilização do writ. Com efeito, o argumento em causa – longe de assentar-se na certeza objetiva dos fatos que lhe dão suporte – exigiria, para a sua análise, o reexame e a valoração de fatos e provas, que constitui matéria pré-excluída do estreito âmbito de cognição do writ” diz decisão.
Consta da decisão, que a jurisprudência da Suprema Corte exige, como regra, a demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades absolutas quanto para as nulidades relativas, marcadas que são pelo princípio do pas de nullité san grief previsto no artigo 563 do CPP, e que para a prova da comprovação do efetivo prejuízo, é imperioso que o interessado evidencie certo nexo causal entre a suposta irregularidade e o resultado da ação penal, bem como que indique ao menos de forma indiciária, a possibilidade efetiva de reversão do julgamento se ausente a nulidade ventilada. Consta ainda, que o pedido deve expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o acusado. Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional .
Para a ministra, tais condicionantes não restaram satisfeitas na impetração. “Portanto, incabível – na via estreita do habeas corpus - a análise aprofundada sobre os atos inquinados de ilícitos pelo recorrente, os quais certamente serão cotejados, pelo juiz natural, e, assim, se poderá alcançar outro entendimento. Posto isso, não identifico, de plano, prova pré-constituída capaz de desfazer as premissas da instância anterior. Inexistente, pois, ilegalidade ou arbitrariedade no ato hostilizado passível de correção na presente via. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus” decide.
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