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VGNJUR Quarta-feira, 07 de Abril de 2021, 10:35 - A | A

Quarta-feira, 07 de Abril de 2021, 10h:35 - A | A

DECISÃO

Juiz retém “sobra” de bloqueio de bens de Cursi para garantir ressarcimentos ao erário

O juiz considerou que, na Vara Especializada tramitam outras ações nas quais existem ordens de indisponibilidades já exaradas em face de Marcel

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

marcel de cursi

Marcel de Cursi foi secretário de Estado na gestão Silval Barbosa

 

O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, Bruno D’Oliveira Marques “reteve” R$ 435.596,22 que foram bloqueados a mais da conta do servidor Marcel de Cursi, em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, para garantir o ressarcimento ao erário em outras ações que tramitam contra o ex-secretário. Além de Cursi, respondem pela ação: Silval da Cunha Barbosa, Marcel Souza de Cursi, Pedro Jamil Nadaf, Edmilson José dos Santos, Valdir Aparecido Boni e JBS S/A

Em sua decisão, proferida em 05 de abril de 2021, o magistrado cita que restou deferido, em favor de Marcel Souza de Cursi, o levantamento da indisponibilidade correspondente à quantia excedente ao valor atualizado da multa civil, tendo sido determinada a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial. Os cálculos foram acostados aos autos, dando conta de que o valor atualizado da multa civil corresponde a R$ 1.168.328,06, sendo indevida a incidência de juros, como muito bem pontuou o Ministério Público do Estado, autor da ação, em manifestação.

O magistrado conclui: “Sendo assim, entre o valor bloqueado (R$ 1.603.924.28 – fls. 167/168) e o valor atualizado da multa, há uma diferença de R$ 435.596.22 (quatrocentos e trinta e cinco mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos)”.

Contudo, o juiz considerou que, na Vara Especializada tramitam outras ações nas quais existem ordens de indisponibilidades já exaradas em face de Marcel Souza de Cursi, diante disso, determina: “que seja certificado nos autos se as referidas ordens de indisponibilidade nessas outras ações foram integralmente cumpridas, mediante a constrição de bens suficientes para assegurar o Juízo”.

“Outrossim, para a análise do pedido de limitação da indisponibilidade apenas e tão somente ao imóvel, contido na petição de Ref. 16, reputo necessária a juntada de matrícula atualizada do bem, tendo em vista que a acostada no Doc. 2, anexo à referida petição, não se encontra completa, impossibilitando atestar que o imóvel nela contido é o mesmo referente ao documento de arrecadação municipal que indica o valor venal” destaca o juiz.

Marcel de Cursi também foi intimado para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel constrito, requerendo o que entender de direito e intimação do Estado de Mato Grosso para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos, mormente no tocante ao saldo residual contido na Conta Única judicial.

Entenda - Na ação, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o órgão sustenta que o Decreto Estadual nº 994, de 13.02.2012, editado pelo então governador do Estado, Silval Barbosa, com aval do à época secretário de Fazenda, Edmilson José dos Santos, sob a motivação de introduzir alterações no Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso – RICMS/MT para simplificação de procedimentos para o contribuinte, especialmente, o optante pelo Simples Nacional, trouxe em seu bojo, propositadamente, matéria anômola ao fundamento de sua edição. Conforme o MPE, com base no Decreto, em 15.02.2012, foi celebrado entre o Governo do Estado de Mato Grosso, por meio do então governador Silval Barbosa, e a empresa JBS S/A, representada por Valdir Aparecido Boni, um documento intitulado de “Protocolo de Intenções”, cujas cláusulas e condições estabeleceram a concessão pelo Estado de crédito fiscal àquela empresa, relativamente a matérias-primas e insumos adquiridos no período de 2008 a 2012, no valor de R$ 73.563,484,77.

Sustenta o MPE, ainda, que os atos praticados pelos requeridos, tanto o Decreto quanto o Protocolo de Intenções, foram eivados de ilegalidades, pois violaram princípios constitucionais da moralidade administrativa, publicidade, impessoalidade e eficiência, bem como promoveu renúncia fiscal sem observância das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, autorizaram crédito fiscal por meio de instrumento irregular, estabeleceram tratamento tributário de forma parcial, direcionado a determinados contribuintes em detrimento dos demais empresários do ramo, e contrariaram o disposto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, dentre outras irregularidades.

 

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