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VGNJUR Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021, 09:38 - A | A

Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021, 09h:38 - A | A

decisão judicial

Juiz nega verba indenizatória para médico de VG: "não fez plantões durante pandemia"

Prefeitura suspendeu pagamento da verba de médico desde o mês de abril

Lucione Nazareth/VGN

VG Notícias

VG Notícias; Pronto Socorro, VG

 Prefeitura suspendeu pagamento da verba de médico desde o mês de abril

 

 

 

O juiz José Mauro Nagib Jorge, em colaboração da 3ª Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande, negou pedido de um médico concursado da Prefeitura de Várzea Grande, que tentava receber verba indenizatória por plantões médicos durante pandemia. A decisão é do último dia 30, mas disponibilizada hoje (08.09).

O médico I.Y.M.Y entrou com Mandado de Segurança relatando, que além do salário, recebe uma retribuição por serviços extraordinários, uma verba em caráter indenizatório regulamentada pela Lei nº 4.434/2019, no valor de R$ 7.500,00, referente aos plantões.

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Conforme ele, em abril de 2021, em meio a pandemia, ele foi designado para tratar no Pronto-Socorro Municipal e deixou de receber o pagamento previsto na Lei Complementar 4.434/2019, sem qualquer comunicado, afirmando que a medida é ilegal. No pedido, o médico requereu que a Prefeitura proceda ao pagamento da verba indenizatória, inclusive, que tais pagamentos sejam retroativos ao mês de abril de 2021.

Em sua decisão, o juiz José Mauro Nagib, afirmou que a referida verba tem natureza eminentemente remuneratória e figura como “gratificação do tipo propter laborem, ou seja, de caráter eventual e devido somente quando o serviço é efetivamente prestado pelo servidor público, em caráter excepcional e extraordinário à carga horária da jornada de trabalho”.

Conforme o magistrado, neste sentido não trabalhando em regime de plantão, o servidor não possui direito ao pagamento do plantão presencial ou sobreaviso médico.

Ainda segundo ele, o servidor comprovou ser concursado desde 14 de maio de 2018 junto a Prefeitura de Várzea Grande, exercendo carga horário de 20 horas semanais, contudo, “não obteve a mesma sorte com relação ao desempenho das horas extraordinárias necessárias para a concessão da verba indenizatória prevista na Lei citada.

“Em análise as fichas financeiras que acompanham a inicial é possível constatar que os meses em que o impetrante não realizou plantões também não percebeu a verba indenizatória pretendida, consoante se vê nos meses de maio a julho de 2020. Ademais, é importante registrar que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, cabível, portanto, apenas na hipótese da existência de direito líquido e certo, onde a violação do direito é demonstrada de plano, o que não configura a hipótese dos autos, principalmente porque o impetrante deixou de demonstrar o ônus que lhe incumbia”, diz trecho da decisão

 
 

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