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VGNJUR Terça-feira, 02 de Maio de 2023, 15:18 - A | A

Terça-feira, 02 de Maio de 2023, 15h:18 - A | A

prescrição

Juiz anula ação contra presidente da Câmara que teria usado veículo oficial indevidamente

MPE denunciou presidente da Câmara por usar veículo oficial para fim particular

Lucione Nazareth/VGN

O juiz da 6ª Vara Cível de Sinop, Mirko Vincenzo Giannotte, reconheceu a prescrição e mandou anular ação contra o presidente da Câmara de Vereadores de Santa Carmem (a 493 km de Cuiabá), Carlos Eduardo Ribeiro (PDT) por suposto crime de improbidade administrativa. A decisão é do último dia 24.

Em 07 de maio de 2018, o Ministério Público Estadual (MPE) entrou com ação de improbidade contra Carlos Eduardo Ribeiro consistente em utilizar para fins privados veículo oficial da Câmara Municipal. No pedido, o MPE requereu a condenação do parlamentar, requerendo as demais sanções a suspensão dos direitos políticos.

Em sua decisão, o juiz Mirko Vincenzo, citou as alterações da nova de Improbidade Administrativa [Lei nº 14.230/21] destacando que norma promoveu significativas alterações na Lei nº 8.429/92, e que houve previsão, no artigo 1º, § 4º, que ao sistema da improbidade administrativa aplicam-se os princípios do direito administrativo sancionador como forma de limitar o poder persecutório estatal.

Conforme ele, no caso dos autos, a ação foi proposta em maio de 2018 e o feito ainda se encontra em curso, sendo certo que, até o momento, não houve publicação de sentença condenatória, a qual constituiria novo marco interruptivo da prescrição.

“Assim, transcorrido o prazo de 04 (quatro) anos desde o ajuizamento da presente ação, sem publicação de sentença condenatória, IMPÕE-SE o RECONHECIMENTO da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. [...] A declaração de prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede, portanto, o prosseguimento da demanda no tocante ao pleito de ressarcimento ao erário. Ex positis, PRONUNCIO a PRESCRIÇÃO da PRETENSÃO SANCIONATÓRIA aos ATOS de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA descritos no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, com fulcro no art. 23, §§ 4º e 5º da mesma Lei, ao que DECLARO EXTINTO PARCIALMENTE o PROCESSO COM RESOLUÇÃO do MÉRITO”, trechos da decisão.

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