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VGNJUR Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021, 08:16 - A | A

Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021, 08h:16 - A | A

CASO COMPER

Fux desbloqueia R$ 8,3 milhões das contas da Prefeitura de Cuiabá e "salva" pagamento dos servidores

O município aduziu que “o bloqueio inviabilizará, em parte significativa, o adimplemento da folha de pagamento

Rojane Marta/VGN

VG Notícias

VG Notícias; Prefeitura; Cuiabá

Prefeitura de Cuiabá

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux deferiu pedido liminar e determinou o desbloqueio de mais de R$ 8,3 milhões das contas da Prefeitura de Cuiabá. A medida "salva" a quitação da folha de pagamento dos servidores públicos, segundo argumento da Prefeitura.

O valor estava bloqueado das contas do município desde 20 de outubro deste ano, por determinação do juiz da Vara Especializada do Meio Ambiente, Rodrigo Roberto Curvo, ao atender pedido da rede de supermercados Comper (SDB Comércio de Alimentos), que alegou descumprimento de acordo firmado com a Prefeitura, para compensação de débitos, após decisão judicial determinar a devolução de uma área pública adquirida pela rede de supermercados.

Consta dos autos que em 2012, o Comper adquiriu uma área do município, por meio da Lei Municipal 5.574/2012, que posteriormente foi questionada em Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado e julgada procedente pela Justiça, que declarou a nulidade da lei municipal, bem como a nulidade dos “atos praticados em razão do seu cumprimento, notadamente quanto à venda efetuada do imóvel, devendo as partes restaurarem o status quo ante, com a consequente devolução do valor pago pelo Comper ao Município”.

O acordo entre município e Comper foi homologado, porém, diante do descumprimento por parte da municipalidade, foi instaurado pleito executório no qual restou deferida a penhora do valor de R$ 8.330.821,11 das contas pertencentes ao município de Cuiabá. O município recorreu da decisão, mas teve o pedido indeferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Diante disso, o município ingressou no STF com pedido de suspensão de tutela provisória, sob argumento de que a determinação de bloqueio de verba pública viola os princípios da segurança jurídica e do orçamento público, bem como da independência dos poderes e o regime de precatórios, causando grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e economia pública do ente municipal, gerando consequências para a continuidade da prestação dos serviços públicos em âmbito local.

O município aduz, ainda, que “o bloqueio inviabilizará, em parte significativa, o adimplemento da folha de pagamento, visto que o montante bloqueado/penhorado do erário cuiabano faz parte da reserva financeira que seria destinada ao pagamento da referida folha de pagamento de seus servidores”, enfatizando que a crise causada pela pandemia do Covid-19 afetou as finanças municipais e causou a redução da arrecadação municipal.

Ao decidir sobre o caso, Fux destaca que a cognição do Presidente do Tribunal a quem compete a análise do incidente de contracautela deve se limitar à aferição da existência de risco de grave lesão ao interesse público, além de um juízo mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, não lhe cabendo a manifestação quanto ao mérito propriamente dito que discutido no processo originário, eis que o mérito deverá ser oportunamente apreciado pelo Tribunal competente na via recursal própria.

Fux enfatiza identificar a plausibilidade da argumentação do Município no sentido de que a satisfação do débito exequendo na origem teria de se dar sob o regime dos precatórios. “Deveras, este Supremo Tribunal Federal tem uma série de precedentes no sentido da impossibilidade de bloqueio de verbas sob a disponibilidade de Administração Pública Indireta para a satisfação de débitos, entendimento este que se aplica, a fortiori, à Administração Pública Direta” cita.

O ministro ainda salienta que o Supremo Tribunal Federal assentou a existência de periculum in mora inerente ao bloqueio indevido de recursos públicos para a satisfação de créditos individuais, na medida em que referidas constrições podem comprometer a prestação de serviços públicos essenciais para a coletividade em geral.

“Trata-se de entendimento corolário da constatação de que a garantia de direitos sociais a prestações materiais demanda, como regra, custos elevados e de que os recursos estatais são, por definição, escassos, de modo que a realização destes direitos fica submetida invariavelmente a escolhas alocativas. No caso concreto, o montante financeiro bloqueado (mais de R$ 8 milhões) configura valor elevado em se considerando o orçamento do ente autor, de modo a restar configurada potencial lesão de natureza grave à ordem e à economia públicas na manutenção da decisão impugnada. Ex positis, defiro o pedido liminar, com fundamento no §7º do art. 4º da Lei 8.437/92, para suspender os efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0000124-94.2013.8.11.0082 e mantida na Suspensão de Liminar nº 1019149-50.2021.8.11.0000, em curso perante o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, a fim de que haja o desbloqueio das verbas públicas constritas e o incidente de execução prossiga pela sistemática dos precatórios judiciais, até ulterior decisão nestes autos. Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 8.437/92, intime-se a empresa exequente, para que se manifeste sobre o pedido de suspensão formulado no prazo legal” diz decisão proferida nessa terça (30.11).

 

 

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