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VGNJUR Quarta-feira, 15 de Junho de 2022, 14:48 - A | A

Quarta-feira, 15 de Junho de 2022, 14h:48 - A | A

NO TJMT

Demitido por apresentar atestados falsos, ex-PM pede reincorporação e indenização de R$ 200 mil

Ex-PM alegou que fazia tratamento contra uso de drogas na época em que foi demitido

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) manteve a demissão do soldado A.P.C por não se apresentar a corporação após fim do período de licença médica, e ainda apresentou supostamente documentos falsos para seguir afastado do trabalho. A decisão é do último dia 10.  

O ex-militar foi demitido em decorrência de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que tramitou perante o Conselho de Disciplina da Polícia Militar. O procedimento foi instaurado em decorrência dele não se apresentar no período em dezembro de 2008 até janeiro de 2009 no Quartel do 10º BPM, após término de Licença para Tratamento da Saúde. Consta ainda que o ex-militar teria anexado em sua defesa dois atestados médicos adulterados, segundo laudo pericial.  

A defesa dele entrou com recurso no TJMT alegando que a demissão foi em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, visto que os fatos apurados no processo demissório já estão sendo apurados na Ação Penal, sustentando a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação penal, tendo em vista que o julgamento poderá repercutir no processo administrativo disciplinar.  

Alegou afronta ao princípio do no bis in idem, fundamentando que o sujeito somente pode sofrer sanções na respectiva esfera uma única vez, e a Administração Militar já teria aplicado a punição de prisão por três dias em virtude dos mesmos fatos investigados neste procedimento administrativo disciplinar.  

Além disso, afirmou que à época dos fatos era dependente químico e estava em tratamento psiquiátrico com uso constante de medicação, que as suas ausências no serviço se deram única e exclusivamente por este motivo, sendo que a instituição Militar deveria prestar auxílio para o tratamento da doença, e não lhe punir com demissão, ressaltando que adquiriu o vício no interior da corporação, visto que antes de ingressar na polícia foi aprovado no exame toxicológico.  

Ao final, destacou a necessidade de reintegrá-lo na PMMT, com o recebimento do subsídio de forma retroativa, bem como do direito ao recebimento de danos morais no montante de R$ 200 mil em decorrência da sua indevida exclusão.  

O relator do pedido, juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, apontou que o artigo 11, combinado com o artigo 29, todos da Lei Estadual n. 11.817/2000 (Código Disciplinar) permitem a prisão para manutenção da disciplina, o que não exime a possibilidade de punição posterior mais gravosa e condizente com a falta. Segundo ele, tal prisão deve ser entendida como cautelar e, assim, afastada a alegação de “bis in idem”.  

Ainda conforme o magistrado, ausente qualquer ilegalidade, não se afasta o ato administrativo que impôs ao Policial Militar a sanção de demissão da corporação, porquanto comprovada a infração disciplinar.  

“Sobre a razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada esta Corte vem se posicionando no sentido de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do julgamento administrativo, cabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, diz voto ao denegar o pedido.

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