O delegado da Polícia Civil de Terra Nova do Norte, José Getúlio Daniel, dispensou estabelecimento de fiança para Murilo Henrique Araújo de Souza, 18 anos, do réu confesso por participar do assassinato do assessor do deputado Wilson Santos (PSD), Wanderley Leandro Nascimento Costa, 36 anos.
“Considerando a prisão e a autuação em flagrante de delito de Murilo Henrique Araújo de Souza, ...pelo cometimento, em tese, do(s) crime(s) Art. 211 da DECRETO LEI Nº 2.848/40: DESTRUIÇÃO/SUBTRAÇÃO/OCULTAÇÃO CADÁVER, tipificado(s) no(s) Art. 211 da DECRETO LEI Nº 2.848/40 e considerando que, analisando detidamente as informações coligidas, nos termos do Art. 310, II, do CPP, segunda parte, DEIXO DE ARBITRAR FIANÇA, o que inviabiliza o arbitramento da fiança, razão pela qual a autoridade policial, a qual subscreve, a denega”, diz trecho do despacho.
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Já o Ministério Público Estadual (MPE), por meio do promotor de justiça, Álvaro Padilha de Oliveira, apresentou manifestação nesta terça-feira (21.02) pela manutenção da prisão preventiva Murilo Henrique. No documento, o promotor cita que Murilo confessou ter participado da morte e ocultação de Wanderley, "frisando-se que o suspeito estava em poder de equipamentos que eram de propriedade da vítima".
Álvaro Padilha apontou que pelo fato do crime ter acontecido em Cuiabá é possível que o Juízo de Terra Nova do Norte “compreenda não deter competência para analisar eventual direito de o preso ser colocado em liberdade ou mesma a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Neste sentido, o promotor sugeriu remessa dos autos com a máxima urgência ao Juízo competente em Cuiabá para avaliar a situação de Murilo Henrique, “mormente a representação pela prisão preventiva oferecida pela autoridade policial”.
Em caso do Juízo de Terra Nova do Norte decida analisar situação de Murilo, Álvaro Padilha requereu a manutenção da prisão preventiva.
“Estão presentes as provas da existência dos crimes descritos no APF e os indícios suficientes de autoria, portanto, presente o fumus comissi delicti. Ademais, considerando o comportamento do flagranteado há que se falar na presença do periculum libertatis, especialmente porque o crime em apreço foi praticado com grave violência contra pessoa. Verifica-se, igualmente, a presença dos requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal e, consequentemente, a necessidade da decretação da prisão preventiva, mormente para garantia da ordem pública, pois logo após o crime o capturado foragiu do distrito da culpa e foi localizado há aproximadamente 700 quilômetros do local do crime, Cuiabá/MT. Nessa esteira, em análise aos seus requisitos próprios, consigna-se que o capturado está sendo apontada como responsável de cometer em concurso, além da ocultação, crime de homicídio qualificado, cuja pena máxima supera muito os 4 (quatro) anos, motivo pelo qual preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal”, diz parecer.
A audiência de custódia, Murilo Henrique, será realizada por videoconferência ainda nesta terça (21).
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