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VGNJUR Segunda-feira, 30 de Maio de 2022, 14:13 - A | A

Segunda-feira, 30 de Maio de 2022, 14h:13 - A | A

recurso

Condenada a 44 anos de prisão, mulher nega ter mandado matar amante e pede para anular julgamento

Mulher foi condenada por mandar matar marido e amante em Mato Grosso

Lucione Nazareth/VGN

Os desembargadores da 3º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negaram pedido de Cléia Rosa dos Santos e manteve a condenação imposto a ela de 44 anos de prisão em regime fechado por matar o marido e o amante no município de Sinop (a 503 km de Cuiabá). A decisão é do último dia 25 deste mês.  

Consta dos autos, que a Cléia Rosa foi denunciada pelo Ministério Público Estadual (MPE) por ter mandado matar o seu marido Jandirlei Alves Bueno e Adriano Gino em um intervalo de pouco mais de 1 ano. Para executar os crimes, segundo denúncia do MPE, ela teria contratado José Graciliano dos Santos e Adriano dos Santos para execução dos assassinatos, tendo prometido um carro como pagamento pelo assassinato de Gino, mas não o entregou.  

A defesa de Cléia Rosa entregou com recurso no TJMT requerendo a nulidade do julgamento por inobservância da Súmula Vinculante 11, ao que agregou a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, em virtude de inexistirem elementos atestadores da sua participação no crime que ceifou a vida de Jandirlei.  

Subsidiariamente, a defesa vindicou a fixação das penas-bases nos patamares mínimos legais, além de formular pedido de justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com os encargos do processo.  

As defesas de Adriano dos Santos (condenado a 13 anos) e José Graciliano (sentenciado a 16 anos), ambos condenados a mais de 70 anos de prisão, também entraram com recurso pretendendo a nulidade do julgamento por violação do direito ao silêncio de Graciliano, considerando que após manifestação expressa de que faria uso da referida prerrogativa constitucional, a acusação continuou “de forma insistente, constrangedora e desrespeitosa, a formular perguntas”.  

Além disso, pediram a nulidade do julgamento pela inobservância da Súmula Vinculante 11 [não houve preenchimento dos requisitos necessários ao uso de algemas nos recorrentes durante a sessão de julgamento do júri] e a fixação das penas-bases nos patamares mínimos legais.  

O relator dos recursos, desembargador Gilberto Giraldelli, afirmou que o direito ao silêncio foi efetivamente garantido na medida em que se permitiu ao apelante exercê-lo, inexistindo notícias de que ocorrera a apontada violação no processo, mormente quando o fato de terem sido formuladas perguntas pelo membro do Ministério Público em nada fere tal direito, também não se podendo presumir que a insistência do Promotor de Justiça em verbalizar as suas perguntas, mesmo já estando ciente de que o réu não iria respondê-las, materializaria uma tentativa da acusação em burlar o disposto no artigo 478, caput e inciso II do Código de Processo Penal.  

Segundo ele, afasta-se a alegada nulidade do julgamento por suposta inobservância da Súmula Vinculante 11 se em detida análise das mídias digitais da sessão de julgamento que ocorrera na modalidade híbrida [os apelantes se fizeram presentes virtualmente, por meio do sistema de videoconferência da plataforma Microsoft Teams] não se constata o alegado uso desmotivado de algemas, ao revés, em todos os vídeos os apelantes apresentaram-se com as mãos visivelmente livres durante a realização do ato e também não se infere que a temática tenha sido objeto de arguição e registro em ata de julgamento, operando-se o fenômeno da preclusão.    

Ainda segundo ele, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados, no reconhecimento da autoria imputada à apelante, optaram por uma das versões apresentadas em plenário e devidamente amparada em elementos de prova.  

“Incabível a readequação das sanções basilares se as circunstâncias judiciais negativadas apresentaram fundamentação idônea e não podem ser reputados desproporcionais os seus incrementos, em virtude das peculiaridades dos casos. Se não houve condenação de quaisquer dos apelantes ao pagamento de custas processuais, em razão de terem sido defendidos por advogados dativos (pro bono), carece de interesse recursal o pedido de justiça gratuita”, diz trecho do voto.  

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