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O conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Luiz Carlos Pereira, negou suspender uma licitação, orçada em quase R$ 6,8 milhões, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), para contratação de empresa de consultoria.
Os advogados Marcos Gattass Pessoa Júnior, Cristiane de Oliveira Gomes e Kellen Gomes de Oliveira Popescu ingressaram com Representações de Natureza Externa contra o TJ/MT, com pedido de concessão de medida cautelar, para suspender até a decisão final o Pregão Eletrônico n.º 37/2018 do Tribunal cujo objeto é a contratação de empresa especializada em engenharia consultiva para prestação de apoio técnico compreendendo atividades técnicas nas áreas de engenharia e arquitetura incluindo, desenvolvimento de projetos, fiscalização de obras e serviços de engenharia no âmbito do Poder Judiciário.
De acordo com o Edital do Pregão Eletrônico 37/2018, consta no objeto a contratação de 17 profissionais, distribuídos em cinco postos de trabalho, ao custo de um valor estimado, para o período de 20 meses, de R$ 6.817.137,09 milhões.
Na denúncia, os advogados alegam irregularidades no certame e requerem concessão de Medida Cautelar para suspensão do processo licitatório. A Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura do TCE elaborou relatório apontando provável situação de terceirização indevida de serviços públicos.
Em decisão publicada no Diário de Contas do Estado (DOC) que circulou nessa segunda-feira (10.12), o conselheiro Luiz Carlos Pereira, apontou que a contratação pretendida pelo Tribunal de Justiça não tem outro objetivo, se não apoio à fiscalização técnica de obras e serviços de engenharia, atividade que “refoge inteiramente da função constitucional exercida pelo Representado –Jurisdicional”.
Além disso, ele afirmou não ter observado plausibilidade do direito alegado pelos advogados, “o que faz ausente o fumus boni iuris”, e diante disso, indeferiu o pedido para suspender o Pregão Eletrônico 37/2018.
“Assim, INDEFIRO A CAUTELAR postulada, sem prejuízo de ulterior emais aprofundado reexame da matéria suscitada nesta Representação, quando de sua análise meritória e depois de assegurado o contraditório e ampla defesa do Representado”, diz trecho extraído da decisão.
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