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Cidades Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015, 21:32 - A | A

Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015, 21h:32 - A | A

Indenização

Motorista baleado em coletivo receberá indenização mensal até completar 74 anos

Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar 50 mil por danos morais, e ainda depositar mensalmente 1.600 reais

Redação com TRT 23

Com 28 anos, um motorista de ônibus levou um tiro no rosto durante um roubo ocorrido no veículo em que trabalhava na empresa de transporte coletivo J.C. de Souza Correa Transportes, na linha Cuiabá-Várzea Grande. Ao perfurar a face, a bala causou traumatismo craniano, perda do olfato e da visão do olho direito. O prejuízo material do assalto foi irrisório, entretanto, a tragédia que aconteceu em julho de 2009 mudou para sempre a vida do trabalhador.

Ele ficou internado, passou por cirurgias e agora precisa conviver diariamente com as limitações físicas causadas pelo acidente de trabalho.  Apesar do perito concluir que ele perdeu 30% da sua capacidade laboral, a 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande chegou a conclusão de que o quadro é permanente, pois os estilhaços na cabeça não podem ser retirados e causam fortes dores de cabeça, além disso, a perda de um olho o incapacita para sua profissão de motorista.

Após análise do caso, a Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar 50 mil por danos morais, e ainda depositar mensalmente 1.600 reais, valor do salário que o trabalhador recebia na época do acidente, até completar 74,4 anos. Inconformada com a sentença, a empresa de ônibus recorreu da decisão.  A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso manteve a sentença com a obrigação de depositar mensalmente o valor do salário do trabalhador.

A empresa de ônibus alegou que não teve culpa pelo acidente que feriu o trabalhador, já que zelar pelasegurança pública é dever do Estado.  Durante os depoimentos, as testemunhas do processo afirmaram que os assaltos são frequentes na linha de ônibus onde o motorista atuava.  Assim, a 1ª Turma do Tribunal considerou que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, não depende de culpa da empregadora para gerar o dever de indenizar.

O Tribunal decidiu que o obreiro teve perda total da visão direita e, embora tal fato não o impeça de dirigir, certamente diminui seus reflexos. A perda de habilidade para o trabalho pode ser notada no retorno às atividades na empresa. Tanto que ao retornar ao trabalho, exerceu as funções de Monitor e, posteriormente, de Cobrador, mas devido às constantes dores de cabeça, causadas pelos resquícios dos projéteis da arma de fogo, atrás de seu globo ocular, foi afastado de suas funções.

Para a relatora do processo, desembargadora Eliney Veloso, a incapacidade para o trabalho exigiu reparação proporcional ao dano material sofrido pelo trabalhador. Por isso o Tribunal manteve a sentença que fixou o valor da indenização por dano material em 1600 reais mensais até os 74 anos do empregador.  E reduziu de 100 mil para 50 mil o valor do dano moral a ser recebido pelo autor, por considerar que este é um valor suficiente para reparar a dor e o sofrimento que o fato causou ao Autor. A decisão do Tribunal foi proferida no dia 21 de julho de 2015.

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