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Cidades Sábado, 27 de Abril de 2024, 11:09 - A | A

Sábado, 27 de Abril de 2024, 11h:09 - A | A

Fiança de R$ 14 mil

Ministro cita “questão humanitária” e concede prisão domiciliar a suspeita de furto de celulares mesmo sem pagar fiança

Ela é suspeita de participar de um furto envolvendo 30 aparelhos celulares iPhone

Rojane Marta/ VGNJUR

O Superior Tribunal de Justiça concedeu liberdade provisória a Ingrid Naiara Moraes Araújo, suspeita de participar de um furto envolvendo 30 aparelhos celulares iPhone, ocorrido no dia 19 de abril de 2024, na loja Bytes Eletrônicos, no shopping da cidade de Cacoal, Rondônia.

A prisão da suspeita aconteceu em Cuiabá, durante abordagem a um ônibus da empresa Eucatur, que seguia do Estado de Rondônia para Brasília. Ao realizar buscas, a polícia encontrou três aparelhos celulares da marca iPhone na mochila da passageira, os quais ela confirmou serem parte dos produtos subtraídos.

A Justiça Mato-Grossense concedeu a liberdade provisória à suspeita, mediante o pagamento de uma fiança no valor de 10 salários mínimos – mais de R$ 14 mil. A decisão também exige o cumprimento de outras medidas cautelares, como comparecimento mensal em juízo para justificar atividades e atualizar endereço, e presença em todos os atos do processo. Contudo, ao STJ, a defesa de Ingrid afirmou que ela não dispõe do valor para pagar a fiança e requereu, em liminar e no mérito, que seja revogada a fiança imposta, e expedido alvará de soltura, se necessário, com imposição de outras medidas cautelares.

Ao decidir sobre o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a decisão a respeito da fiança se encontra bem fundamentada, tendo em vista que os elementos contidos nos autos não são suficientes para atestar a insuficiência econômica da acusada. “Ao contrário, as circunstâncias do caso - representação por advogado particular, viagem interestadual no momento da prisão, ter sido flagrada em posse de 3 aparelhos celulares avaliados em montante superior à fiança - indicam, a princípio, sua capacidade para arcar com o valor arbitrado. Desse modo, dada a ausência de ilegalidade patente, não é o caso de superação do óbice sumular para a decisão ser reformada em tal ponto”, diz trecho da decisão.

Todavia, o ministro considerou o fato de Ingrid Naiara ser mãe de uma criança de 9 anos, justificando a concessão da prisão domiciliar enquanto não ocorre o pagamento da fiança. A Lei n. 13.257/2016, em seu artigo 318 do Código de Processo Penal, permite ao juiz a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar quando a pessoa é mãe de criança menor de 12 anos.

“No particular, como dito, a defesa comprovou que a acusada é mãe de uma criança menor de 12 anos. Ademais, o crime, em tese, a ela imputado, não envolveu violência ou grave ameaça. É legítimo, portanto, em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar. Prevalecem, pois, neste momento, as razões humanitárias. Assim sendo, a fim de proteger a integridade física e emocional dos filhos menores e pela urgência que a medida requer, mister autorizar, enquanto não recolhida a fiança pela paciente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A e B, do Código de Processo Penal, com alicerce no Preâmbulo e no art. 3º da CF/88, podendo a custódia ser novamente decretada em caso de descumprimento da referida medida ou de superveniência de fatos novos. Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para assegurar à paciente sua permanência em prisão domiciliar enquanto não realizado o pagamento da fiança”, diz decisão.

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