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Cidades Quinta-feira, 07 de Maio de 2020, 14:44 - A | A

Quinta-feira, 07 de Maio de 2020, 14h:44 - A | A

alegando inconstitucionalidade

Mendes nega cumprir lei sancionada pela AL/MT sobre empréstimos consignados aos servidores

Lei foi elaborada após CPI na AL/MT detectar dívida total de R$ 2 bilhões por parte dos servidores com consignações

Lucione Nazareth/VG Notícias

O governador Mauro Mendes (DEM), publicou no Diário Oficial do Estado (Iomat), que circula nesta quinta-feira (07.05), despacho em que nega o  cumprimento da Lei 11.033, de 02 de dezembro de 2019, no qual regulamentou as consignações em folha de pagamento dos servidores, militares (ativos e inativos) e pensionistas.

A Lei 11.033/2019 foi promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa, deputado Eduardo Botelho (DEM) após Mendes vetar a proposta. O projeto foi apresentado em 2018 pelo então deputado estadual, Guilherme Maluf (atualmente presidente do Tribunal de Contas) para regular as consignações em folha de pagamento após Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Consignados detectar montante de R$ 2 bilhões em dívida por parte dos servidores.

No despacho publicado na Iomat, Mendes afirma que não irá cumprir a referida lei em decorrência dela ser inconstitucional, e também até que o Tribunal de Justiça (TJ/MT) julgue uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) em que o Governo questiona a lei.

Na ADIN, o Governo afirma que a iniciativa da AL/MT referente à organização administrativa necessária ao processamento da consignação em folha de pagamento de servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo Estadual, ou seja, ocorreu vício de iniciativa.

Conforme o Estado, a manutenção da lei pode obrigar o Poder Executivo a promover alterações não programadas, indesejadas com elevado custo, causando dispêndio de recursos públicos; como também será imposto regime inconstitucional de tratamento do crédito consignado a todas administradoras e consignatárias em prazo iminente.

Importante destacar que na Lei 11.033/2019 cita que se entendem como consignações os descontos compulsórios e facultativos em folha de pagamento. O texto afirma que somente incidirão descontos no subsídio do servidor público efetivo, civil ou militar, ativo ou inativo, do pensionista e do estabilizado constitucionalmente por imposição legal, judicial, administrativa, ou ainda por sua autorização expressa prévia e formal.

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