O Ministério Público Estadual (MPE), emitiu uma notificação recomendatória ao presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), Francisco Serafim de Barros, para que, em 90 dias, licite o espaço em que é cedido para uma cantina particular nas dependências do Instituto. A recomendação é assinada pelo promotor de Justiça Arnaldo Justino da Silva.
De acordo consta na notificação, 9ª Promotoria de Justiça Cível instaurou inquérito civil público para apurar suposta apropriação de área pública por “Ernestina Bom Despacho de Arruda Peixoto”, proprietária de uma cantina/restaurante instalada nas dependências do edifício onde se situa o Intermat.
Ainda, segundo a notificação, oficiada, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão informou que, após a emissão de parecer da Procuradoria Geral do Estado, o Processo referente a regularização da posse da área pública, foi encaminhado ao INTERMAT, onde se encontra até o momento.
No referido parecer, a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, após tecer várias considerações aptas a demonstrar, sem sombra de dúvidas, que é totalmente irregular a detenção/uso do imóvel público por Ernestina Bom Despacho de Arruda Peixoto e pela pessoa jurídica da qual é proprietária (Cantina/Restaurante), conclui pela má-fé da ocupação e pelo não reconhecimento do direito de retenção ou indenização por benfeitorias, ante os documentos demonstrarem a ciência pela ocupante de que o imóvel pertencia ao Estado e o conhecimento da falta de lastro para a sua ocupação, já que não possui nenhuma autorização do poder público para usá-lo, tampouco para nele construir ou fazer reforma.
Para o promotor, “a ocupação tem fins lucrativos e, o pior, não tem lei autorizativa, não tem documento algum que possa servir de substrato ao uso do imóvel que a particular sabia pertencer ao poder público”.
“Deixa-se clarividente que, de acordo com a jurisprudência, o poder público, por ser o senhor do imóvel, tem também a posse indireta presumida do terreno, de modo a caber, dentre as providências, a sua eventual reintegração de posse, acaso não haver interesse público que justifique autorização (permissão precária) onerosa de uso por curto espaço de tempo até a concessão onerosa de uso definitivo, desde que justificado o interesse público e precedido de licitação, não se olvidando que tais providências são de responsabilidade da Autarquia (INTERMAT)” cita recomendação.
O promotor ainda relata: “Em outras palavras, o presidente do INTERMAT e a Procuradoria Geral do Estado, deverão tomar todas as providências necessárias para a reintegração de posse do imóvel à Autarquia, a não ser que o INTERMAT emita decisão administrativa acerca da conveniência e oportunidade da destinação pretendida do imóvel (concessão/permissão onerosa de uso), com a expressa manifestação acerca da existência de interesse público devidamente justificado, precedida da competente avaliação do imóvel e de eventual valor de mercado para o seu uso, com a especificação da importância a ser recolhida aos cofres daquela Autarquia, o Instituto deveria deflagrar processo de licitação na modalidade de concorrência pública para a concessão onerosa de uso do bem”.
E, ainda, diz o promotor na notificação: “a título precário, poderia o Instituto, formalizar termo de permissão precária e onerosa de uso com a atual ocupante, por período e determinado, até o cumprimento das formalidades legais para efetivação do processo licitatório, desde que o preço do quilo da refeição por quilo servido naquele local seja a média do preço cobrado pelos restaurantes da região do CPA destinados a servir refeições aos servidores públicos, a exemplo daquele alocado no TCE e daquele existente na praça de alimentação do CPA”.
No entanto, o MPE relata que até o momento, não se tem notícia da tomada de nenhuma providência pelo INTERMAT, de modo que “salta aos olhos a completa inadequação da utilização do bem público em questão, sem qualquer instrumento legítimo de destinação, por quase 20 anos”.
“Mais grave ainda é ter que reconhecer a inércia da Administração Pública Estadual diante dessa situação, no interior de bem imóvel que abrigou e ainda abriga órgãos da administração direta e indireta durante todo esse período, a poucos metros da sede do Poder Executivo e dos órgãos de gestão patrimonial estatal” critica o promotor.
Diante disso, o MPE recomenda que o presidente do Intermat e o procurador-geral do Estado, para prevenir responsabilidade e colocá-los em mora na tomada das providências necessárias, cuja inércia doravante, ante o desenlace dos fatos, consistirá em forte indício de improbidade administrativa pela omissão consciente da defesa do patrimônio público, que em 10 dias uteis tomem todas as medidas judiciais e administrativas para a reintegração de posse do referido imóvel ao INTERMAT ou, caso entenderem juridicamente pertinente, formalizem, mediante os procedimentos e os instrumentos legais cabíveis, licitação para a concessão onerosa de uso do imóvel, não se olvidando que se poderá também, formalizar termo de permissão precária e onerosa de uso com a atual ocupante (com definição e cobrança do valor de mercado pelo uso durante o tempo certo e determinado), até o cumprimento das formalidades legais para efetivação do processo licitatório, desde que o preço do quilo da refeição servido naquele local, a ser definido no instrumento provisório, seja a média do valor cobrado pelos restaurantes da região do CPA destinados - a servir almoço aos servidores públicos.
O promotor ainda, deu o prazo de 10 dias para que eles informem todas as providências administrativas e judiciais adotadas, após ciência da decisão, visando a reintegração de posse do questionado imóvel ao INTERMAT ou a formalização de termo de permissão precária e onerosa de uso com a atual ocupante, até o cumprimento das formalidades legais para efetivação do procedimento licitatório, nos termos supramencionados.
Caso, ao invés da reintegração de posse, eles tenham fundada e expressamente verificado o interesse público na destinação pretendida do imóvel (concessão definitiva e onerosa (antecedido de permissão precária e onerosa de uso para instalação de restaurante no imóvel), deverão tomar todas as medidas necessárias para concluir o respectivo procedimento administrativo, incluindo a licitação e demais formalidades necessárias a outorga da concessão de uso oneroso do imóvel, no prazo de máximo de 90 dias, com o encaminhamento a Promotoria de Justiça.
“Desde logo, de ciência de que o não atendimento desta no prazo assinalado, importará em fortes indícios de ato de improbidade administrativa, passível de apuração e eventual responsabilização em ação civil pública” cita notificação.
Outro lado – Devido ao feriado de aniversário de Cuiabá – 300 anos, a reportagem do oticias não conseguiu contato com nenhum dos citados, mas abre espaço para eventual manifestação.
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