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Cidades Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2019, 10:01 - A | A

Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2019, 10h:01 - A | A

É LEI

Defensores públicos de MT terão gratificação quando acumular funções

Rojane Marta/VG Notícias

O governador Mauro Mendes (DEM), sancionou a Lei Complementar 647/2019, de autoria da Defensoria Pública, que garante gratificação aso defensores públicos pelo exercício cumulativo de funções. A norma altera dispositivos da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

De acordo consta a norma complementar, o artigo 80 da Lei 146/2003, que trata sobre os acréscimos e vantagens que podem ser acrescidos nos subsídios dos membros componentes da Defensoria Pública de Mato Grosso, passará a contar com o inciso VII - gratificação pelo exercício cumulativo de função.

Com a alteração, além das vantagens de ajuda de custo, para despesa de transporte e mudança; diárias; gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço) calculado sobre os subsídios; abono de natal com base no subsídio integral ou no valor dos proventos da aposentadoria; licença-prêmio de 03 (três) meses, adquirida em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Mato Grosso, a ser usufruída a critério do Defensor Público-Geral e auxílio funeral, os defensores terão a gratificação citada.

A gratificação também valerá para a Seção IV-B e os artigos 87-B e 87-C ao Capítulo V - Dos Direitos e Vantagens, do Título III - Da Carreira dos Defensores Públicos, da Lei Complementar 146, de 29 de dezembro de 2003.

A gratificação pelo exercício cumulativo de funções será devida aos membros da Defensoria Pública do Estado que forem designados em substituição, desde que importe acumulação de funções em órgãos de atuação diversos.

O valor da gratificação corresponderá a um terço do subsídio do membro designado em substituição para cada 30 dias de exercício cumulativo de funções e será pago proporcionalmente à duração do acúmulo, sendo que designações deverão recair em membro específico, correspondente ao substituto natural do membro a ser substituído. Também deverá ser aplicada a gratificação em casos de acumulação decorrentes de vacância no órgão de atuação.

Exclusivamente nos casos em que não houver substituto natural para o membro a ser substituído, poderá ser designado mais de um substituto, caso em que a fração de um terço deverá ser rateada igualmente entre os designados. No entanto, não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses: “substituição em feitos determinados; atuação simultânea no mesmo órgão de atuação de outro membro da Defensoria Pública, nos casos de defesas colidentes ou patrocínio de assistência jurídica em ambos os polos; atuação em regime de plantão.”

As despesas resultantes da execução da Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento. A norma já está em vigor.

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