O prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade (a 562 km de Cuiabá), Wagner Vicente da Silveira, determinou a proibição a visitação ou qualquer outra atividade turística no município. A proibição é até o próximo dia 19 de julho.
A medida consta em decreto de “Quarentena Obrigatória” publicada nesta segunda-feira (06.07) no Diário Oficial dos Municípios (AMM). “Fica proibida a visitação ou qualquer outra atividade turística no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, em especial, nas margens do Rio Guaporé”, diz trecho da publicação.
No decreto cita que caso algum turista ou qualquer pessoa viole a medida podem ser multados com valores que variam de R$ 188,84 à R$13.188,00 mil.
Vila Bela da Santíssima Trindade foi a primeira Capital do Estado e é conhecida nacionalmente com um dos principais pontos turísticos de Mato Grosso.
DECRETO N°048, DE 01 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, temporárias e emergenciais de prevenção do contágio pelo Covid-19, em todo o território do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - Mato Grosso, e dá outras providências.
O Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 64, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que permanecem vigentes, no que for compatível com este Decreto, as disposições contidas no Decreto Municipal 029, de 01 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a decisão liminar exarada nos autos da ação civil pública n.1001414-14.2020.4.01.3601, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Cáceres, no dia 29/06/2020, sendo recebido pelo Município no dia 01/07/2020;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas adicionais, de caráter temporário, de enfrentamento a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19, válidas pelo período compreendido entre 03/07/2020 à 19/07/2020, podendo ser prorrogado.
Art. 2º Fica permitida a manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 e suas alterações posteriores, com exceção de academias e atividades religiosas de qualquer natureza que permanecem suspensas.
Art. 3º As atividades autorizadas devem obedecer as seguintes determinações:
I. realize o controle de fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, respeitando o distanciamento social no exterior e interior do comércio, mantendo os consumidores a pelo menos 02 (dois) metros de distância um do outro, com demarcações no piso; II. as portas estejam abertas para melhor ventilação do ambiente; III. promover todas as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do Covid-19, de acordo com as normas sanitárias vigentes, inclusive disponibilizando álcool gel 70º INPM em pontos estratégicos do estabelecimento, para uso gratuito dos consumidores e funcionários quando do ingresso e ao deixarem o estabelecimento; na falta do produto supramencionado, garantir a condução de clientes e funcionários a local adequado para higienização das mãos por meio de sabonete líquido e papel toalha descartável; IV. limitar o acesso às dependências do estabelecimento a 01 (uma) pessoa por grupo familiar, com controle de fluxo de entrada; V. manter a constante higienização dos aparelhos utilizados no atendimento, a exemplo da máquina de cartão, bem como das mãos e pulsos dos colaboradores, especialmente antes e depois de cada atendimento ao público e/ou do contado com os produtos comercializados; VI. a utilização de máscaras é obrigatória a todos, nos termos da Lei Estadual 11.110, de 22 de abril de 2020; VII. o isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, possui caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos; VIII. a quarentena domiciliar aos pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e daqueles que com ele tiveram contato, possui caráter obrigatório, por prescrição médica;
IX. as tradições fúnebres como cerimônia de despedida (velórios e funerais), sejam realizadas em locais com grande ventilação, adotando as medidas de assepsia, evitando-se grandes aglomerações, com no máximo 10 (dez) pessoas, e que sejam breves, devendo os procedimentos para óbitos ou suspeitos Covid-19 observarem as recomendações do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único. Sem prejuízo das demais recomendações de vigilância sanitária, ficam autorizadas:
I. as obras de construção civil adotando-se as medidas de assepsia das ferramentas de uso coletivo conforme protocolo do Ministério da Saúde, evitando aglomerações; II. os consultórios médicos, odontológicos e assistência à saúde, ficam autorizados a funcionar com agendamento de horário e atendimento individual; III. as clínicas de estética e salões de beleza, ficam autorizadas a funcionar com agendamento de horário e atendimento individual; IV. os bares, lanchonetes, trailers de lanches, restaurantes, pizzarias, conveniências e congêneres,ficam autorizados a funcionar pelo serviço drive thru (entrega rápida dentro do carro) e entrega domiciliar,no máximo até às 21h, vedado em todo caso o consumo no estabelecimento; V. os mercados, padarias, açougues e congêneres, deverão ter a capacidade de ocupação interna de no máximo 30% da sua área de vendas/comercial, devendo haver controle de entrada/saída, visando que não haja aglomerações de pessoas no interior do estabelecimento;
Art. 4º Sem prejuízo das demais determinações contidas neste Decreto, recomenda:
I. que cada estabelecimento comercial estabeleça um plano de ação para atendimento e comercialização de seus produtos, contendo medidas de contenção;
II. realize escala de revezamento entre os funcionários, garantindo-lhes todo o necessário para proteção e higienização pessoal;
III. institua serviço de compras remotas e delivery, visando a diminuição do fluxo de pessoas no estabelecimento;
IV. osidosos que possuem doenças pulmonares preexistente permaneçam nas residências e evitem locais públicos.
Art. 5º Os órgãos municipais que realizam atendimento ao público, excetuado os serviços essenciais assim definidos por cada Secretaria, ficam com os atendimentos presenciais suspensos, devendo cada Secretaria disponibilizar meios eletrônicos e/ou telefônicos de acesso aos cidadãos, conforme disposto no Decreto 029, de 01 de abril de 2020.
Art. 6º Fica determinado quarentena coletiva obrigatória em todo o território do Município, pelo período de vigência deste Decreto, podendo ser prorrogado, ficando permitida a circulação de pessoas apenas para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais.
Art. 7º Fica proibida a visitação ou qualquer outra atividade turística no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, em especial, nas margens do Rio Guaporé.
Art. 8º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto e demais normas em vigor de aplicabilidade ao Município, as autoridadesCompetentes devem apurar as eventuais práticas de infração, sem prejuízo no disposto no Código Penal:
Art. 268- Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
§ 1º O poder público Municipal atuará de forma enérgica no combate à Covid-19 e na fiscalização das medidas sanitárias, com aplicação de advertência, multa, cassação de alvará de funcionamento e interdição dos estabelecimentos, e demais penalidades cabíveis, de acordo com a Lei Municipal 1.163, de 23 de dezembro de 2014 e demais normas aplicáveis.
§ 2º De acordo com o art. 208 da Lei Municipal 1.163, de 23 de dezembro de 2014, a pena de multa consiste no pagamento de 10 (dez) à 700 (setecentos) Unidades Fiscais, ou seja, o valor de acordo com a gravidade da infração poderá variar entreR$188,84 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) à R$13.188,00 (treze mil, cento e oitenta e oito reais).
Art. 9º A barreira Sanitária autorizada no Decreto 029, de 01 de abril de 2020 realizará o controle do perímetro da área de contenção, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais, podendo aplicar as penalidades cabíveis aos que descumprirem a determinação.
Art. 10 As disposições constantes neste Decreto permanecerão válidas até dia 19/07/2020, podendo ser prorrogado.
Art. 11Suspende-se as disposições em contrário.
Art. 12Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Bela da Santíssima Trindade (MT), em 01 de julho de 2020.
Wagner Vicente da Silveira
Prefeito Municipal
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