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Brasil Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023, 08:52 - A | A

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Resolução

Para tentar barrar celulares em presídios, Governo recomenda retirada de tomadas próximas as celas

Norma determina ainda que itens como chuveiros metálicos e luminárias também não podem ser instalados no interior das celas

Lucione Nazareth/VGN

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPC), órgão ligado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicou na última quarta-feira (11.10) resolução que estabelece medidas de eliminação de tomadas e pontos de energia do interior e das proximidades das celas nos presídios de todo o país.

De acordo com a publicação, a medida tem objetivo de inibir o uso de aparelhos celulares no interior das unidades prisionais e determina que outros itens também não podem ser instalados próximo às celas, sendo eles: registros, torneiras, válvulas de descarga de latão ou metálicas; chuveiros metálicos; luminárias sem grade protetora; azulejos e cerâmicas; e todo objeto que possa se transformar em arma ou servir de apoio ao suicídio.

Consta do documento, que atualmente são frequentes apreensões de aparelhos celulares no interior das unidades prisionais, assim como pelo fato de algumas unidades não dispõem de detecção de objetos capaz de evitar o acesso de visitantes portando equipamentos de comunicação ou outros objetos de acesso vedado.

“A comunicação, sobretudo telefônica, com o ambiente externo permite aos presos, sobretudo os integrantes de organizações criminosas, comandar de dentro das unidades prisionais a prática de crimes”, diz trecho da publicação.

A resolução cita ainda que nos “últimos anos diversas unidades federativas têm adotado medidas para suprimir tomadas e pontos de energia no interior das celas de seus estabelecimentos prisionais”.

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RESOLUÇÃO Nº 16, DE 10 DE JUNHO DE 2021 

Estabelece medidas de eliminação de tomadas e pontos de energia do interior e das proximidades das celas nos estabelecimentos penais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentais;

Considerando que a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal (LEP) prevê que "ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe: [...] VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados";

Considerando que a Resolução CNPCP nº 9, de 18 de novembro de 2011, editou as Diretrizes Básicas para a Arquitetura Penal, quando da elaboração de projetos, construção, reforma e ampliação de unidades penais no Brasil;

Considerando que a Resolução CNPCP nº 9, de 2011, em seu Anexo I, destaca que o Ministério da Justiça e Segurança Pública trabalha com duas estratégias de colaboração com as Unidades da Federação: a oferta de projetos padrão e a fixação de diretrizes para a elaboração de projetos próprios;

Considerando que o Anexo IV, item 3.12, da Resolução CNPCP nº 9, de 2011, prevê que todos os serviços das celas poderão contar com comando externo centralizado, além de protegidos por materiais que lhes vedem o acesso;

Considerando que em 2019 o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), visando a reduzir o déficit de vagas e agilizar o trâmite do processo construtivo de unidades penais pelos Estados, estabeleceu parceria com a Universidade de Brasília (UnB), ofertando modelos básicos de projetos construtivos de Unidades Penais, de início com a disponibilização do projeto de Cadeia Pública e de Penitenciária de Segurança Média;

Considerando que ambos os projetos básicos disponibilizados, frutos dessa parceria Depen/UnB, não contemplam tomadas e pontos de energia no interior das celas;

Considerando que a parceria Depen/UnB em breve disponibilizará projetos modelos básicos de Unidade de Segurança Máxima, Unidade de Semiaberto, Centro de Observação Criminológica e Casa do Albergado;

Considerando a realidade das frequentes apreensões de aparelhos celulares no interior das unidades prisionais, não obstante a dificuldade de toda unidade penal dispor de equipamento de detecção adequado, capaz de evitar o acesso de visitantes portando equipamentos de comunicação e/ou outros objetos de acesso vedado;

Considerando que a comunicação, sobretudo telefônica, com o ambiente externo permite aos presos, sobretudo os integrantes de organizações criminosas, comandar de dentro das unidades prisionais a prática de crimes;

Considerando que nos últimos anos diversas unidades federativas têm adotado medidas para suprimir tomadas e pontos de energia no interior das celas de seus estabelecimentos prisionais; e

Considerando a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em sua reunião de 10 de junho de 2021; resolve:

Art. 1º Determinar a reedição do Anexo IV da Resolução CNPCP nº 9/2011 - Diretrizes Básicas para Arquitetura Penal, para o especial fim de incluir, dentre as "Recomendações Técnicas" do item 3.13, a alínea "f": "tomadas e/ou pontos de energia, salvo necessidade provisória a critério da autoridade prisional", de modo que o texto passe a vigorar com a seguinte redação:

"Não devem ser colocados no interior e nas proximidades das celas, com exceção de colônias e casa do albergado, por medida de segurança, os seguintes elementos:

a) registros, torneiras, válvulas de descargas de latão ou metálicas;

b) chuveiros metálicos;

c) luminárias sem grade protetora;

d) azulejos e cerâmicas;

e) todo objeto que possa se transformar em arma ou servir de apoio ao suicídio; e

f) (Revogado pela Resolução nº 32, de 5 de setembro de 2023).

1º-A: A disponibilidade de tomadas e pontos elétricos para os presos deve obedecer às normas brasileiras de segurança e servir à realização de direitos fundamentais não atingidos pela sentença condenatória. Toda proibição de acesso às tomadas e pontos elétricos deve ser devidamente justificada pela autoridade penitenciária (Incluído pela Resolução nº 32, de 5 de setembro de 2023)

Art. 2º Recomendar ao Departamento Penitenciário Nacional (Depen) que quaisquer projetos de construção de unidades prisionais, utilizem ou não os modelos disponibilizados pelo próprio Depen, tenham como requisito vedar a existência de tomadas ou pontos de energia elétrica no interior e nas proximidades das celas.

Art. 3º Recomendar aos Departamentos Penitenciários dos Estados e do Distrito Federal que elaborem, em até 60 (sessenta) dias, programa de mapeamento e supressão gradativa desses pontos do interior e das proximidades das celas de suas unidades prisionais, salvo necessidade provisória a critério da administração prisional, a ser executado em mais 120 (cento e vinte) dias.

Art. 4º Recomendar aos demais órgãos de execução penal (art. 61 da LEP) que fiscalizem o cumprimento desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALÉSSIO ALDENUCCI JUNIOR

Relator

MÁRCIO SCHIEFLER FONTES

Presidente do Conselho

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