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Brasil Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 10:07 - A | A

Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 10h:07 - A | A

veja como vai funcionar

PF define regras rígidas para porte de arma dos guardas municipais; veja como vai funcionar

PF regula porte de arma para guardas municipais com regras e treinamentos obrigatórios

Lucione Nazareth/VGN

A Polícia Federal (PF) fixou nesta segunda-feira (30.06) regras para o porte de arma de fogo funcional condicionado para guardas municipais. A autorização será feita por meio de um Termo de Adesão e Compromisso (TAD) firmado entre a Polícia Federal e os municípios.

De acordo com a norma, os guardas municipais poderão portar armas dentro do território do seu Estado, tanto durante o serviço quanto em deslocamento para casa. O porte terá validade de 10 anos, enquanto o termo de compromisso estiver vigente.  

Para que um município consiga aderir a essa autorização, precisa cumprir uma série de requisitos, como possuir efetivo mínimo previsto em lei, corregedoria e ouvidoria próprias e independentes, além de comprovar que os profissionais passaram por avaliação psicológica e treinamento técnico credenciados pela Polícia Federal.  

A Polícia Federal poderá fiscalizar a guarda municipal a qualquer momento para verificar se as regras estão sendo cumpridas. Caso haja irregularidades, o município poderá ser notificado e terá prazo para corrigir os problemas. Se as falhas persistirem, o TAD poderá ser cancelado e o porte de arma suspenso ou cassado.  

Os guardas municipais também precisam passar por um curso de qualificação profissional com no mínimo 80 horas, sendo 65% do conteúdo prático. A reprovação no curso implica o cancelamento do porte.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA DG/PF Nº 310, DE 10 DE JUNHO DE 2025

Estabelece normas e procedimentos para concessão de porte de arma de fogo funcional condicionado às guardas municipais, mediante Termo de Adesão e Compromisso - TAD.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, caput, inciso V, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, bem como o que consta do processo SEI nº 08211.000843/2024-18, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para concessão de porte de arma de fogo funcional condicionado às guardas municipais, mediante Termo de Adesão e Compromisso - TAD.

CAPÍTULO I

DA TRAMITAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO

Art. 2º Os superintendentes regionais, mediante TAD, poderão autorizar os chefes das unidades de Controle de Armas a eles diretamente subordinadas a conceder porte de arma de fogo funcional condicionado aos guardas municipais, conforme previsto no art. 6º, caput, inciso III, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em seu decreto regulamentador, cabendo o processamento e a emissão à respectiva delegacia especializada de Controle de Armas.

§ 1º O porte de arma de fogo funcional condicionado a que se refere o caput será autorizado em serviço e fora dele, dentro dos limites territoriais do respectivo Estado, com validade de 10 (dez) anos, desde que seja mantida a vigência do TAD.

§ 2º A perda de vigência do TAD, a qualquer causa ou titulo, ensejará o cancelamento automático e imediato dos portes nele amparados,

independente da validade anteriormente concedida.

§ 3º Os guardas municipais autorizados a portar arma de fogo, nos termos do § 1º, poderão portá-la nos deslocamentos para suas residências, mesmo quando localizadas em município situado em estado limítrofe.

§ 4º Excepcionalmente, em casos de calamidade ou de grave risco à ordem social, o superintendente regional de Polícia Federal poderá, fundamentadamente e por prazo determinado, prorrogar a extensão territorial do porte funcional condicionado, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - Acordo de Cooperação Técnica - ACT ou TAD vigente;

II - portes funcionais condicionados válidos expedidos pela Polícia Federal;

III - anuência das chefias do Executivo dos municípios de origem e de destino dos guardas municipais designados para a missão; e

IV - anuência do Governo do Estado de destino ou de sua Secretaria de Segurança Pública.

Art. 3º O chefe do Poder Executivo municipal deverá comunicar a intenção de adesão ao TAD para concessão de porte de arma de fogo funcional condicionado aos integrantes da guarda municipal por meio de ofício, endereçado ao superintendente regional de Polícia Federal em sua unidade federativa, informando a qualificação do prefeito municipal e de uma testemunha para o ato.

Parágrafo único. Deverão, ainda, ser preenchidos os seguintes requisitos:

I - comprovação do limite de efetivo previsto no art. 7º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 - Estatuto Geral das Guardas Municipais;

II - comprovação da criação de corregedoria própria e independente, para apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do quadro da guarda municipal;

III - apresentação da portaria de nomeação do corregedor;

IV - comprovação da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais;

V - apresentação da portaria de nomeação do ouvidor;

VI - declaração de ciência de que os psicólogos que realizarão as avaliações de aptidão psicológica para o porte de arma de fogo funcional condicionado aos integrantes da guarda municipal deverão possuir credenciamento válido perante a Superintendência Regional de Polícia Federal do Estado onde se localiza o município;

VII - declaração de ciência de que os instrutores de armamento e tiro que realizarão as avaliações de capacidade técnica para o porte de arma de fogo funcional condicionado aos integrantes da guarda municipal deverão possuir credenciamento válido perante a Superintendência Regional de Polícia Federal do Estado onde se localiza o município ou, então, ser integrantes da guarda municipal com formação igual ou superior à definida no Anexo IV da Instrução Normativa nº 111-DG/PF, de 31 de janeiro de 2017, ou outra que a substitua;

VIII - informações acerca do local seguro para armazenamento das armas e da metodologia de controle do uso em serviço, bem como

I cópia do regramento próprio do município que estabeleça as condições para a utilização de armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora de serviço e em locais onde haja aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e

I - informação dos dados do coordenador pedagógico responsável pela formação e treinamento dos guardas municipais, anexando a portaria, contrato, acordo ou outro instrumento de formalização da nomeação.

Art. 4º O currículo da disciplina de armamento e tiro dos cursos de formação das guardas municipais será definido em portaria da Coordenação-Geral de Polícia Federal com a respectiva atribuição, sendo exigida sua comprovação para fins de concessão de porte de arma de fogo funcional condicionado aos integrantes da guarda municipal.

Art. 5º A delegacia especializada de Controle de Armas - ou a delegacia da circunscrição a pedido daquela - poderá realizar, a qualquer tempo, mesmo antes da assinatura do TAD, inspeção in loco ou outra forma de fiscalização a fim de verificar:

I - efetivo cumprimento e manutenção dos requisitos dispostos nos art. 2º a art. 4º;

II - condições de armazenamento e controle das armas de fogo pelas guardas municipais; e

III - demais requisitos relativos à concessão e à manutenção do porte de arma de fogo funcional condicionado dos integrantes das guardas

municipais.

§ 1º Constatada irregularidade, a guarda municipal será notificada a saná-la ou apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,

prorrogável por igual período, cronograma de tomada de providências.

§ 2º As providências adotadas deverão ser comprovadas perante a delegacia especializada de Controle de Armas, sob pena de rescisão do TAD, suspensão ou cancelamento da totalidade dos portes vigentes para a guarda municipal ou dos que tenham sido afetados pela irregularidade verificada.

§ 3º As fiscalizações de que trata o caput poderão, a critério da chefia da delegacia especializada de Controle de Armas, ser realizadas de maneira virtual ou mediante requisição de fornecimento de documentação, fotografias, filmagens ou qualquer outro meio de registro, que serão encaminhados nos termos da requisição.

§ 4º A recusa à fiscalização, o não fornecimento das informações requisitadas ou a adoção de qualquer medida pela municipalidade, mesmo que indiretamente, tendente a dificultar ou retardar a fiscalização mencionada no caput, poderá ensejar a rescisão do TAD, suspensão ou cancelamento da totalidade ou de parte dos portes vigentes para a guarda municipal.

Art. 6º A instrução e o processamento do TAD tramitarão na delegacia especializada de Controle de Armas, que verificará o cumprimento ao disposto nos art. 2º a art. 5º.

§ 1º Incumbe à chefia da delegacia especializada de Controle de Armas:

I - emitir parecer preliminar e não vinculante pelo deferimento ou não do pedido; e

II - encaminhar o processo para decisão do superintendente regional, observada a cadeia hierárquica.

I § 2º Havendo decisão favorável, será elaborado o TAD com os dados das partes, conforme modelo estabelecido por ato do coordenador- geral com a respectiva atribuição.

§ 3º Após assinado pelo superintendente regional, o TAD será encaminhado à assinatura do prefeito municipal, que providenciará sua publicação em Diário Oficial da União no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento, encaminhando uma via assinada do termo de adesão e o extrato de publicação à delegacia especializada de Controle de Armas, tudo preferencialmente em meio eletrônico.

§ 4º Cópia do extrato de publicação e do TAD celebrado serão encaminhados pela delegacia especializada de Controle de Armas ao órgão central para ciência e registros pertinentes.

§ 5º Em caso de indeferimento do pedido, deverá ser dada ciência ao município.

CAPÍTULO II

DO PORTE FUNCIONAL CONDICIONADO

Art. 7º Cumpridas as etapas anteriores, o dirigente da guarda municipal solicitará à Superintendência Regional de Polícia Federal o porte funcional condicionado para os integrantes da corporação, observado o seguinte:

I - apresentação de requerimentos individualizados, em formulário próprio, preenchidos pelos guardas municipais, contendo uma foto 3x4

I recente; e inciso I:

II - arquivamento pela guarda municipal, em meio físico ou digital, dos seguintes documentos relativos a cada um dos requerimentos do

a) certidões negativas individualizadas de antecedentes criminais fornecidas pela Polícia Judiciária estadual, no que couber;

b) certidões de distribuições criminais e execuções criminais da Justiça Federal, Estadual e Militar, bem como certidão de crimes eleitorais;

c) declarações individualizadas de que não respondem a inquérito policial ou a processo criminal;

d) certificados de curso de formação profissional, quando aplicável, que atendam ao disposto no Decreto nº 11.615, de 21 de julho de

a) 2023, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e

e) laudos de aptidão psicológica e de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, realizados conforme o disposto no art. 3º, parágrafo único, incisos VI e VII, com prazo não superior a 1 (um) ano, contado da data da avaliação.

§ 1º O dirigente da guarda municipal deverá atestar, mediante ofício e sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal, o cumprimento dos requisitos para concessão de porte funcional condicionado de seus guardas municipais de acordo com a análise dos documentos listados nos incisos I e II do caput.

§ 2º As certidões arquivadas deverão, necessariamente, possuir data de emissão anterior à do ofício de atesto encaminhado pelo dirigente da guarda municipal.

Art. 8º O processo tramitará na delegacia especializada de Controle de Armas onde se localiza o município, a qual verificará, nos bancos de dados disponíveis, a existência ou não de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Eleitoral e Militar, bem como de inquérito policial em andamento para os guardas municipais a quem os portes são pleiteados.

§ 1º O procedimento descrito no caput poderá ser realizado por amostragem nunca inferior a 5% (cinco por cento) dos requerimentos

apresentados.

§ 2º Para verificação do cumprimento do disposto no art. 7º, § 1º, será requisitado à guarda municipal o envio da documentação

comprobatória descrita no art. 7º, caput, incisos I e II, preferencialmente em meio digital.

§ 3º Verificada inconsistência entre as informações recebidas do dirigente da guarda municipal e a documentação requisitada para análise por amostragem, o pedido será integralmente indeferido pelo chefe da delegacia especializada de Controle de Armas, sendo restituído na íntegra ao município.

§ 4º O indeferimento previsto no § 3º não impede a apresentação de novo pedido em relação aos requerimentos nele contidos, devendo, neste caso, ser observado o procedimento dos art. 7º e art. 8º.

§ 5º Da decisão de indeferimento de que tratam os § 3º e § 4º, caberá recurso ao superintendente regional, após instrução com parecer da chefia da delegacia especializada de Controle de Armas.

§ 6º O recurso terá como objeto o pedido integral nos termos do art. 7º, vedada a divisão de requerimentos.

§ 7º Deferida a solicitação, a chefia da delegacia especializada de Controle de Armas determinará a inclusão dos dados no Sistema Nacional de Armas - SINARM, conforme requerimentos individuais constantes do pedido e respectivas autorizações de porte funcional, expedindo-se ofício ao Comando da Guarda Municipal.

Art. 9º Deverão constar na carteira funcional do guarda municipal, dentre outras informações, a critério do município, os dizeres: "O portador deste documento tem direito a portar arma de fogo de propriedade da guarda municipal de xxxxxxxx ou de sua propriedade particular, devidamente acompanhada do respectivo certificado de registro, nos limites do Estado de xxxxxxxx, mesmo fora de serviço. Porte funcional condicionado SINARM nº xxxxxxxx, válido até xxxxxxxx.".

Art. 10. A renovação da autorização de porte de arma de fogo funcional condicionado dos guardas municipais, desde que vigente o TAD ou o ACT, será processada nos termos do art. 7º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A utilização dos laudos de aptidão psicológica e de capacidade técnica para manuseio de armas de fogo, realizados por guardas municipais na vigência do TAD ou do ACT em processos de renovação, aquisição ou transferência de arma de fogo particular de seus integrantes, será permitida no limite máximo de 1 (um) ano da data de aplicação das avaliações, podendo ser apresentado atestado da própria instituição, conforme modelo estabelecido por ato do coordenador-geral da Polícia Federal com atribuição em razão da matéria.

Art. 11. Se, durante a vigência do TAD, for constatado descumprimento, pela guarda municipal, do disposto nos art. 3º a art. 5º, poderá o superintendente regional decidir, fundamentadamente, por sua rescisão, com a imediata e automática cassação dos portes funcionais condicionados concedidos a todos os seus integrantes.

Art. 12. Durante a vigência do TAD ou do ACT, as guardas municipais, por meio de seu comando ou corregedoria, poderão suspender o porte de arma de fogo funcional condicionado dos respectivos guardas municipais, nos termos do art. 16, parágrafo único, da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, o que deverá ser prontamente informado à delegacia especializada de Controle de Armas, para efeito de atualização do SINARM.

§ 1º Ocorrendo divergência entre comando e corregedoria a respeito do disposto no caput, caberá ao prefeito municipal a decisão final.

§ 2º A suspensão ou o cancelamento do porte funcional condicionado dos guardas municipais também poderá ser determinado pela Polícia Federal, caso em que haverá imediata comunicação, via ofício, ao respectivo comando.

§ 3º Quando a suspensão do porte funcional condicionado for motivada por impedimento que implique restrição total de acesso a armas de fogo, deverá o respectivo comando, além das providências relacionadas às armas institucionais, adotar também as medidas necessárias ao cautelar recolhimento e guarda das armas particulares de seus integrantes com imediata comunicação à Polícia Federal.

§ 4º As armas a que se refere o § 3º somente serão restituídas após efetivo levantamento de impedimento no SINARM, podendo, entretanto, ocorrer transferência a terceiros, hipótese em que a entrega das armas se dará após ultimadas as devidas autorizações e registros nos sistemas pertinentes.

Art. 13. O Estágio de Qualificação Profissional - EQP, nos moldes do contido no art. 59, § 3º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, será de no mínimo 80 (oitenta) horas, atendendo à proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) de conteúdo prático, podendo ser utilizados instrumentos oficiais de ensino a distância em relação ao conteúdo teórico.

§ 1º A reprovação ou não realização do EQP configura hipótese de cancelamento do porte de arma de fogo funcional condicionado do guarda municipal.

§ 2º Ocorrendo reprovação no EQP, o guarda municipal poderá refazê-lo, a critério de sua instituição, mesmo que parcialmente, desde que no mesmo exercício anual originariamente previsto.

§ 3º Em caráter excepcional, poderá ser aceita justificativa, pela chefia da delegacia especializada de Controle de Armas, mediante a devida comprovação documental, de impedimento de força maior para a realização do EQP anual por guarda municipal.

§ 4º O indeferimento da justificativa apresentada no § 3º implicará o imediato cancelamento do respectivo porte funcional condicionado, que será comunicado ao Comando da Guarda Municipal.

§ 5º Em nenhuma hipótese será admitida a não realização do EQP por mais de uma vez no período de 3 (três) anos.

§ 6º Não será admitida justificativa para o não oferecimento do EQP por parte da guarda municipal.

§ 7º O disposto no § 6º apenas será excepcionado em caso de reconhecida calamidade pública e mediante decisão do coordenador-geral da Polícia Federal com a respectiva atribuição.

Art. 14. Constatada, a qualquer tempo, situação fática sanável, não dolosa nem decorrente de desídia, que implique irregularidade em relação ao disposto nesta Instrução Normativa, poderão ser adotadas, de forma cautelar, pela chefia da delegacia especializada de Controle de Armas com atribuição em razão da circunscrição, as seguintes medidas, de ofício ou a pedido da municipalidade:

I - suspensão temporária da concessão de novos portes;

II - suspensão de parte ou da totalidade dos portes anteriormente concedidos;

III - cancelamento de parte ou da totalidade dos portes anteriormente concedidos;

IV - determinação ao município para que, em prazo definido, promova reavaliação de capacidade técnica e aptidão psicológica aos integrantes da guarda municipal; e

V - determinação ao município para que, em prazo definido, realize novamente, total ou parcialmente, o EQP aos integrantes da guarda

I municipal.

Parágrafo único. O disposto nos incisos IV e V do caput poderá ser determinado em relação a:

I - uma lista certa de servidores;

II - um período específico de realização de avaliações ou EQP;

III - profissional avaliador específico; ou

IV - combinação dos critérios dos incisos I a III deste parágrafo único.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos ACTs vigentes, que permanecerão válidos até o vencimento neles previsto, quando, então, deverão ser firmados instrumentos de adesão, nos termos do art. 2º, caput.

Art. 16. Os formulários e os requerimentos constantes nesta Instrução Normativa serão preenchidos diretamente por meio do SINARM, em módulo próprio a ser desenvolvido oportunamente.

Parágrafo único. Na ausência do módulo próprio previsto no caput, deverá ser adotado o formulário padrão previsto no Anexo I da Instrução Normativa nº 201-DG/PF, de 9 de julho de 2021, ou outra que a substitua.

Art. 17. A isenção prevista no art. 11, § 2º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, independe de adesão do município ao TAD ou de celebração de ACT, não sendo aplicável, entretanto, aos guardas municipais aposentados.

Art. 18. Ficam instituídos os documentos abaixo como anexos a esta Instrução Normativa:

I - Anexo I: Termo de Adesão e Compromisso - TAD;

II - Anexo II: Aditivo ao Termo de Adesão e Compromisso;

III - Anexo III: Checklist de Solicitação do Termo de Adesão e Compromisso para Concessão do Porte de Arma de Fogo Funcional

I Condicionado;

Fogo;

I - Anexo IV: Ofício de Solicitação de Concessão de Portes pela Guarda Municipal;

II - Anexo V: Ofício de Solicitação de Cancelamento ou Suspensão de Portes;

III - Anexo VI: Ofício de Informação de Recolhimento de Armas Particulares em Razão de Impedimento Total de Acesso a Armas de Fogo;

IV - Anexo VII: Ofício de Solicitação de Levantamento de Suspensão de Porte e de Impedimento SINARM para Restituição de Arma de

VIII - Anexo VIII: Ofício de Comunicação de Resultados Satisfatórios de EQP;

I - Anexo IX: Ofício de Comunicação de Resultados Insatisfatórios de EQP;

II - Anexo X: Ofício de Comunicação de Impedimento Excepcional para Realização de EQP; e

III - Anexo XI: Ofício Declaratório de Aptidão Psicológica e Capacidade Técnica pela Instituição (art. 10, parágrafo único).

Art. 19. Cumpridos os requisitos legais, fica autorizada aos superintendentes regionais a celebração do TAD a que se refere o art. 1º desta

Instrução Normativa, bem como seu aditivo de prorrogação, previstos nos Anexos I e II. Art. 20. Ficam revogados:

I - os art. 38 a art. 44 da Instrução Normativa nº 201-DG/PF, de 9 de julho de 2021; e

II - a Instrução Normativa DG/PF nº 222, de 26 de abril de 2022.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES

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