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Brasil Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, 09:14 - A | A

Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, 09h:14 - A | A

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INSS dispensa perícia em doenças irreversíveis; confira a lista

Doentes graves ficam livres de perícia do INSS

Lucione Nazareth/VGN

A partir de agora, segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que têm doenças permanentes, irreversíveis ou irrecuperáveis, como HIV/Aids, Alzheimer, Parkinson e esclerose lateral amiotrófica, não precisarão mais passar por reavaliações médicas periódicas para manter seus benefícios, segundo a Lei 15.157/2025 publicada nesta quarta-feira (02.07).

A medida vale para aposentadorias por incapacidade permanente e para o Benefício de Prestação Continuada (BPC), reduzindo a burocracia para pessoas com condições graves de saúde. A única exceção é em casos de suspeita fundamentada de fraude ou erro.

Outra novidade é que as perícias médicas para segurados com HIV/Aids deverão contar com a participação obrigatória de um médico infectologista.

A lei altera dispositivos da Lei de Benefícios da Previdência Social e da Lei Orgânica da Assistência Social, simplificando o acompanhamento médico para quem tem doenças graves e progressivas.

A norma foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e já está em vigor.

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LEI Nº 15.157, DE 1º DE JULHO DE 2025

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para dispensar o segurado do Regime Geral de Previdência Social e o beneficiário do benefício de prestação continuada da reavaliação periódica das condições da concessão do benefício quando a incapacidade for permanente, irreversível ou irrecuperável e para determinar a participação de especialista em infectologia na perícia médica de pessoa com síndrome da imunodeficiência adquirida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 43. .............................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 5º Os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são dispensados da avaliação referida no § 4º deste artigo.

§ 6º Se a perícia médica constatar que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, o segurado aposentado por incapacidade permanente é dispensado da reavaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedidos judicial ou administrativamente, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro." (NR)

"Art. 60. ..............................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 15. Os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são dispensados da avaliação referida no § 10 deste artigo.

§ 16. A perícia médica de segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia." (NR)

"Art. 101. ..............................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 1º Observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 43 desta Lei, o aposentado por incapacidade permanente e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade são isentos do exame de que trata o inciso I docaputdeste artigo:

..............................................................................................................................." (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. ...............................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia." (NR)

"Art. 21. ................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 5º O beneficiário do benefício de prestação continuada é dispensado de avaliação médico-pericial periódica, desde que o impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei seja permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Presidente da República Federativa do Brasil

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