A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do contador Isaques Pedro Rosa e manteve sua prisão por supostamente comandar ao lado de sua esposa, Dalvane Santana, um esquema que teria sonegado R$ 17 milhões dos cofres públicos. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Isaques e Dalvane foram presos em agosto deste ano pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) por supostamente liderarem a organização criminosa especializada na prática de fraudes fiscais, valendo-se principalmente de empresas registradas em nome de pessoas interpostas para fins de sonegação de tributo nos segmentos de madeira e de transportes.
A defesa do contador entrou com HC no TJ/MT requerendo a revogação da prisão ou estabelecendo de prisão domiciliar pelo fato de Isaques ser portador de “hipertensão arterial e diabetes”, necessitando passar por tratamento ambulatorial pelo fato da unidade prisional que se encontra recolhida não oferecer condições adequadas para o referido tratamento.
O relator do pedido, o desembargador Rondon Bassil Dower Filho, apontou que nos autos cita que Isaques “seria um dos líderes de organização criminosa complexa e especializada em sonegação fiscal, cuja atuação se estendeu por 8 anos, o vultoso prejuízo causado aos cofres públicos (R$ 17.000.000,00) e o elevado número de envolvidos nos episódios criminosos (ao menos nove) refletem a gravidade concreta dos crimes e justificam a constrição da liberdade com vistas a acautelar a ordem pública frear as atividades da entidade criminosa”.
O magistrado afirmou que a informação de que as empresas que não aderiram ao esquema criminoso foram prejudicadas, “e testemunhas, orientadas a faltar com a verdade em suas declarações, autorizam a segregação para se restabelecer a ordem econômica e a livre concorrência e assegurar a lisura da instrução probatória”.
“Embora apreciáveis, a residência fixa e outras condições subjetivas do paciente são insuficientes para impedir, por si sós, a custódia provisória, notadamente quando identificados no caso os requisitos e pressupostos legais da medida extrema. Uma vez demonstrado que a unidade prisional disponibiliza tratamento medicamentoso, consultas médicas com regularidade e a realização de exames laboratoriais periódicos para tratar as patologias sofridas pelo paciente (hipertensão arterial e diabetes tipo – cuidados, inclusive, que ele nunca recebeu quando usufruía do status libertais –, não há como se reconhecer a ilegalidade da constrição cautelar ou conceder-lhe prisão domiciliar.”, diz trecho extraído do voto.
Além disso, ele ainda acrescentou: “A periculosidade concreta do paciente, cuja liberdade tende a gerar intenso e demasiado desassossego ao meio social, impede a aplicação de medidas cautelares mais brandas, posto que insuficientes e/ou inadequadas para acautelar a ordem pública, desestruturar a organização criminosa e resguardar a fase probatória, a teor do que estatui o art. 282, inc. I e II, do CPP”.
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