15 de Maio de 2025
15 de Maio de 2025

Editorias

icon-weather
15 de Maio de 2025
lupa
fechar
logo

VGNJUR Segunda-feira, 16 de Novembro de 2020, 10:39 - A | A

Segunda-feira, 16 de Novembro de 2020, 10h:39 - A | A

sonegação milionária

TJ nega HC e cita periculosidade de contador por supostamente comandar esquema de sonegação

Ele é acusado de comandar ao lado da esposa um esquema que teria sonegado R$ 17 milhões dos cofres públicos

Lucione Nazareth/VG Notícias

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do contador Isaques Pedro Rosa e manteve sua prisão por supostamente comandar ao lado de sua esposa, Dalvane Santana, um esquema que teria sonegado R$ 17 milhões dos cofres públicos. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Isaques e Dalvane foram presos em agosto deste ano pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) por supostamente liderarem a organização criminosa especializada na prática de fraudes fiscais, valendo-se principalmente de empresas registradas em nome de pessoas interpostas para fins de sonegação de tributo nos segmentos de madeira e de transportes.

A defesa do contador entrou com HC no TJ/MT requerendo a revogação da prisão ou estabelecendo de prisão domiciliar pelo fato de Isaques ser portador de “hipertensão arterial e diabetes”, necessitando passar por tratamento ambulatorial pelo fato da unidade prisional que se encontra recolhida não oferecer condições adequadas para o referido tratamento.

O relator do pedido, o desembargador Rondon Bassil Dower Filho, apontou que nos autos cita que Isaques “seria um dos líderes de organização criminosa complexa e especializada em sonegação fiscal, cuja atuação se estendeu por 8 anos, o vultoso  prejuízo  causado  aos  cofres públicos (R$ 17.000.000,00) e o elevado número de envolvidos nos episódios criminosos (ao  menos  nove) refletem a gravidade concreta dos crimes e justificam a constrição da liberdade com vistas a acautelar a ordem pública frear  as  atividades  da  entidade  criminosa”.

O magistrado afirmou que a informação de que as empresas que não aderiram ao esquema criminoso foram prejudicadas, “e testemunhas, orientadas a faltar com a verdade em suas declarações, autorizam a segregação para se restabelecer a ordem econômica e a livre concorrência e assegurar a lisura da instrução probatória”.

“Embora apreciáveis, a residência fixa e outras condições subjetivas do paciente são insuficientes para impedir, por si sós, a custódia provisória, notadamente quando identificados no caso os requisitos e pressupostos legais da medida extrema. Uma vez demonstrado que a unidade prisional disponibiliza tratamento medicamentoso, consultas médicas com regularidade e a realização de exames laboratoriais periódicos para tratar as patologias sofridas pelo paciente (hipertensão arterial e diabetes tipo – cuidados, inclusive, que ele nunca recebeu quando usufruía do status libertais –, não há como  se  reconhecer  a  ilegalidade  da  constrição  cautelar  ou  conceder-lhe prisão  domiciliar.”, diz trecho extraído do voto.

Além disso, ele ainda acrescentou: “A periculosidade concreta do paciente, cuja liberdade tende a gerar intenso e demasiado desassossego ao meio social, impede a aplicação de medidas cautelares mais brandas, posto que insuficientes e/ou inadequadas para acautelar a ordem pública, desestruturar a organização criminosa e resguardar a fase probatória, a teor do que estatui o art. 282, inc. I e II, do CPP”.

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760