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VGNJUR Sexta-feira, 24 de Abril de 2020, 09:07 - A | A

Sexta-feira, 24 de Abril de 2020, 09h:07 - A | A

HC negado

STJ mantém pena de 19 anos de prisão para Arcanjo por morte de empresário em Cuiabá

Rojane Marta/VG Notícias

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida na segunda (20.04), negou mais um pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro, e manteve a condenação de 19 anos de prisão em regime fechado, proferida pelo Tribunal do Júri, na Comarca de Cuiabá em outubro de 2013.

Nesta condenação, Arcanjo é acusado de ser o mandante da morte do empresário Domingos Sávio Brandão de Lima Júnior. A defesa de Arcanjo recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso contra a decisão do Conselho de Sentença, porém, em agosto de 2015, teve o pedido negado pelo Pleno, mantendo na íntegra a decisão de primeiro grau.

No STJ, a defesa sustenta a nulidade do feito, sob alegação de que o pedido de extradição deferido pela Justiça da República Oriental do Uruguai não abarcou o delito de homicídio em questão, razão pela qual o processamento de Arcanjo por este crime perante a Justiça Brasileira ofende o princípio da especialidade, previsto no Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980, art. 91, I) e no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul.

Ainda, assevera que "a extradição de Arcanjo pela República Federativa do Brasil, limitada à persecução penal em três processos' em curso na Justiça Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, e que não poderia o Estado de Mato Grosso processar e julgar o extraditado por delito diverso daquele que motivou a extradição."

A defesa pleiteia a declaração de nulidade ação penal instaurada contra Arcanjo, ou ao menos a suspensão do julgamento do processo pelo Tribunal do Júri até a solução do pedido de extradição.

No entanto, em sua decisão, o ministro enfatiza que sobre a arguição de ilegalidades no processo, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, "tratando-se de supostas nulidades ocorridas no curso da instrução criminal, a superveniência de sentença condenatória [e, a fortiori, do acórdão que julga a apelação] prejudica o exame do habeas corpus”.

“A notícia de que os mesmos vícios foram, posteriormente à impetração do writ, examinados - e afastados - no âmbito de regular ação penal, submetida a cognição exauriente, esvazia o objeto do mandamus. Tem-se, portanto, a prejudicialidade da pretensão. É certo, porém, que o entendimento acima pode ser relativizado caso seja constatada, de plano, grave e insanável violação aos direito”.

Para o ministro, ao contrário do alegado pela defesa, o Tribunal de Mato Grosso enfatizou que o pedido de extradição deferido pelo Tribunal de Apelações do Uruguai abarcou os delitos de formação de quadrilha, porte ilegal de armas, homicídio e crime contra o sistema financeiro, ressalvando tão somente o crime de lavagem de dinheiro, pois este não se encontrava tipificado na legislação uruguaia.

“Dessa forma, não verifico qualquer ilegalidade a possibilitar a concessão da ordem nesta instância. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus” diz decisão do ministro.

 
 

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