O desembargador do Tribunal de Justiça, Orlando Perri, determinou a realização de nova perícia para constatar suposta retirada de mais de 3.000 km² do município de Santo Antônio de Leverger, em favor do município de Jaciara.
A decisão, proferida nessa quarta (23.03), atende Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, em face da Lei Estadual 11.416, de 14 de junho de 2021, que incorporou área de inconsistência territorial ao município de Jaciara, retirando-a do município de Santo Antônio do Leverger. A sigla alega “inequívoca afronta ao artigo 176 da Constituição do Estado de Mato Grosso, porquanto não houve consulta prévia, mediante plebiscito, à população das comunas envolvidas” e que trata cuida da mesma área contida na Lei Estadual 10.403/2016, declarada inconstitucional pelo TJMT, assim como pelo Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que houve divisão municipal sem plebiscito, assinalando que o município de Santo Antônio do Leverger deve permanecer com o mesmo território existente antes da lei invectivada, pois, a nova lei estadual “rasga municípios sem consulta plebiscitária anterior”, e continua a dividir territórios abusivamente, “driblando” o que o TJMT e o STF decidiram.
Contudo, em sua decisão, Perri destacou que o município de Jaciara entregou os seguintes materiais: um mapa contendo as rotas de seus ônibus escolares, com coordenadas geográficas das comunidades, fazendas atendidas e planilha de custos assinada por responsável do setor. Também entregou documentação de atendimentos na área de saúde nas comunidades e uma listagem de abaixo-assinado, registrada em cartório, dos moradores das fazendas existentes na parte da área de inconsistência territorial indicada por Jaciara, onde reivindicaram que fossem redefinidas para este município. Já Santo Antônio de Leverger não entregou documentação que indicasse administração nesta área de inconsistência territorial, no período entre a Oficina de Trabalho e a Audiência Pública.
Perri ressaltou que foi realizada pesquisa no local da área de inconsistência territorial para checagem das informações entregues e aplicação dos questionários que viessem apontar a administração exercida de fato na área, dado pelo relacionamento socioeconômico e geográfico da população residente. A pesquisa realizada na área informada por Jaciara mostrou que, em relação às vias não asfaltadas que dão acesso à esta área de inconsistência territorial em análise, 61% dos entrevistados responderam que Jaciara realiza sua manutenção, 23% seria por fazendeiros, 8% por Campo Verde e 8% não souberam responder. 100% responderam recorrer aos serviços urbanos de comércio e prestação de serviços em geral, 100% disseram recorrer ao seu atendimento de saúde disponibilizado e 100% confirmaram as rotas dos ônibus escolares apresentadas por Jaciara, constatando, desta forma, a veracidade da documentação apresentada e a significativa presença de Jaciara nesta área. Tomando como referência a Fazenda Nossa Senhora Aparecida, um dos pontos mais remotos desta área indicada por Jaciara, a sua distância até a sede urbana de Jaciara é cerca de 68km, sendo que 54km não estão asfaltados (estradas vicinais e MT-457) e 14km da MT-457 estão asfaltados. A distância desta mesma fazenda até à sede de Santo Antônio de Leverger é cerca de 171 km, sendo que 64 km não estão asfaltados (estradas vicinais e MT-140) e 107 km estão asfaltados (MT-407, MT-040, BR-163/BR-364 e BR-070), ou por Mimoso, no entanto, conforme informações dos moradores desta região, esta via está em condições precárias, com várias pontes sem condições de serem transitadas.
Para Perri, quanto ao limite entre Santo Antônio de Leverger e a parte da área de inconsistência territorial informada por Jaciara, conclui-se que deve permanecer para Santo Antônio de Leverger o limite conforme legislação vigente, ou seja, pela aba da Serra de São Jerônimo (linha de cota altimétrica de 400m), e para Jaciara a consolidação desta parte da área de inconsistência territorial”.
“Assim, diante do detalhado estudo técnico realizado por profissionais lotados no INTERMAT, entendo prescindível determinar a realização de nova perícia para constatar a propalada retirada de mais de 3.000 km2 do município de Santo Antônio de Leverger, consoante asseverado pela parte autora”.
O desembargador requereu que as partes apresentem os quesitos objetivos e estritamente relacionados aos fatos alegados na ação direta de inconstitucionalidade, para que sejam respondidos pelos profissionais responsáveis pela elaboração do Parecer Técnico.
“À vista do exposto, admito o Município de Santo Antônio de Leverger na qualidade de amicus curiae, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, e art. 138 do CPC/2015. Determino a intimação da parte autora [Partido Democrático Trabalhista – PDT], assim como das demais interessadas [Assembleia Legislativa, Governo do Estado de Mato Grosso e Município de Santo Antônio de Leverger] para que, no prazo de comum de 15 [quinze] dias, possam formular quesitos objetivos e ligados aos fatos atinentes à presente ação direta de inconstitucionalidade, notadamente em relação às informações contidas no Parecer Técnico n. 16/2021, a fim de que sejam melhor esclarecidas pelos profissionais responsáveis por sua elaboração” decide.
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