O Luverdense Esporte Clube entrou com petição pedindo arquivamento da ação que responde por suposta afronta ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor e ao Estatuto de Defesa do Torcedor, praticadas no jogo disputado contra o Corinthians em 09 de março de 2017, na Arena Pantanal, pela Copa do Brasil.
O MPE alega nos autos que a agremiação esportiva comercializou ingressos da partida sem correspondente numeração de assentos, violando o artigo 22 do Estatuto do Torcedor e o disposto no artigo 7º, I, do Regulamento Geral da Competição da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), tendo indicado tão somente o valor, o setor e o portão de acesso.
De acordo com o boletim financeiro da partida, foram disponibilizados 24.690 ingressos, sendo efetivamente vendidos 13.324, o que resultou uma arrecadação de R$ 824.630,00 e uma renda líquida de R$ 570.967,76.“É muito provável que os dados divulgados estejam subestimados, porquanto a completa falta de controle eletrônico de acesso do público nos eventos esportivos invariavelmente tem favorecido a edição de informações irreais. Fato é que as ausências de bilhetes marcados e do efetivo controle de acesso do público presente ocasionou um tumulto generalizado, resultando na aglomeração de torcedores no setor “Leste Inferior” que, além de ocuparem os assentos destinados às pessoas com deficiência, permaneceram em pé devido à falta de lugares vagos no setor para o qual as pessoas haviam efetivamente adquirido ingresso” argumenta o MPE.
Na ação, o MPE requer que o clube seja condenado por danos morais coletivo na ordem de R$ 170.000,00.
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Porém, o Luverdense apresentou contestação afirmando que não existir irregularidade na comercialização dos ingressos e que o Estatuto do Torcedor aponta de maneira genérica que os torcedores têm direito a numeração dos assentos.
O clube disse que os ingressos comercializados continham identificação suficiente do setor e portão de acesso ao estádio para assistir a partida, respeitando as previsões contidas no Estatuto do Torcedor e no regulamento geral da Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
Ainda segundo time mato-grossense, embora tivesse licença para realização do jogo com público até 24 mil pessoas, a intenção não era ultrapassar o limite de 18 mil, o que afastaria a obrigatoriedade de identificação dos números dos assentos; e que os ingressos colocados à venda não ultrapassaram o limite de 16 mil, sendo vendidos naquela ocasião apenas 13.324, não gerando obrigação de identificar os assentos.
“Haja vista que respeitou a integralidade dos direitos dos torcedores e que, ao mesmo tempo, atendeu às exigências das autoridades, o que afastaria a responsabilização do requerido por quaisquer danos individuais ou coletivos”, diz trecho da petição ao requerer ao final, a improcedência da ação diante inexistência de ato ilícito.
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