O juiz José Mauro Nagib Jorge, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, negou liminar a empresa Empreendimentos Pague Menos S/A que tentava obter autorização para comercialização de óculos de grau sem a devida prescrição, nas farmácias de Várzea Grande. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A empresa entrou com Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado alegando que exerce atividade no ramo de farmácia e em suas lojas comercializa produtos alheios à categoria dos fármacos, como os óculos para presbiopia com graus padronizados, os quais foram objeto de apreensão pelo Procon do município de Várzea Grande, no dia 16 de janeiro de 2020.
Apontou que a mercadoria apreendida foi retida pela equipe de fiscalização por estar sendo comercializada sem a apresentação de prescrição médica. Contudo, assinalou que para a comercialização dos óculos de grau mínimo inexiste a necessidade de apresentação da prescrição médica, pois o ato encontra previsão legal na Portaria 73/1995, editada pela Secretaria de Vigilância Sanitária, de modo que a citada apreensão se mostra ilegal.
Ao final, pugnou pela concessão de liminar, a fim de que sejam liberadas as mercadorias da empresa para sua devida comercialização em todas as lojas da impetrante no município de Várzea Grande.
Em sua decisão, o juiz José Mauro Nagib destacou que nos autos ficou evidenciados que os óculos apreendidos pelo Procon Municipal não atendiam às especificações técnicas constantes no artigo 2º da Resolução n. 73/1995/SVS, qual seja de grau mínimo (de 0,25 em 0,25 dioptrias a partir + 1,0 até no máximo + 4,5 dioptrias), também não restou comprovado que os óculos eram fabricados em plástico injetável transparente, que as lentes eram esféricas positivas, que as distâncias pupilares eram de 62 mm + 4 mm, bem como que inexistiam ondulações ou cilindricidade do centro da lente até 1 milímetro de suas bordas, além de “cantos vivos” nas lentes injetadas em peça única.
“Nesse cenário, e considerando que a comercialização dos óculos para presbiopia, sem prescrição médica, é condicionada ao atendimento das especificações técnicas contidas no artigo 2º da Resolução n. 73/1995/SVS, o que não foi demonstrado nestes autos, prevalece à necessidade de apresentação de prescrição médica para a venda de óculos de grau, ainda que em grau mínimo, nos termos do Decreto n. 20.931/1932 e Decreto-Lei n. 24.492/1934”, diz decisão.
Ainda segundo o magistrado, embora a legislação não preveja que o ato de prescrever receitas de órteses e próteses oftálmicas seja ato privativo do profissional médico, “também não é razoável, tampouco plausível, presumir que o outro profissional seja apto para tal fim, principalmente profissionais que desempenham suas funções em estabelecimentos farmacêuticos, isso porque somente o médico é o profissional habilitado legalmente para a realização de diagnóstico clínico nosológico, não havendo qualquer outra profissão, seja qual for a sua área de atuação, ligada ou não a saúde, que possua em sua legislação regulamentadora a expressa autorização de realização do diagnóstico nosológico”.
“Em outros termos, somente o médico detém competência legal expressa para a realização de diagnóstico nosológico, sendo que o simples fato de algumas atividades não terem sido arroladas como privativas deste não autorizam, automaticamente, outros profissionais a realizá-las, tampouco fica permitida a comercialização de óculos de grau mínimo sem a devida prescrição médica. Assim, e considerando a aparente regularidade da conduta da autoridade coatora, a denegação da ordem é medida que se impõem. Diante do exposto DENEGO a segurança pleiteada na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo”, sic decisão.
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