15 de Maio de 2025
15 de Maio de 2025

Editorias

icon-weather
15 de Maio de 2025
lupa
fechar
logo

VGNJUR Quinta-feira, 30 de Julho de 2020, 13:45 - A | A

Quinta-feira, 30 de Julho de 2020, 13h:45 - A | A

AÇÃO DO MENSALINHO

Justiça manda desbloquear imóvel de ex-mulher de Silvio Corrêa

Imóvel havia sido bloqueado em ação que apura pagamento de mensalinhos para deputados

Lucione Nazareth/VG Notícias

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá, mandou desbloquear imóvel de ex-mulher de Silvio César Corrêa Araújo (ex-chefe de gabinete de Silval Barbosa) em ação que pede devolução de R$ 1 milhão envolvendo pagamentos de “mensalinho” a deputados durante a gestão Silval. A decisão é da última segunda-feira (27.07).  

Gracielle Fernandes da Silva ingressou com Embargos de Terceiro contra o Ministério Público Estadual (MPE) tendo em vista a indisponibilidade decretada nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa no qual determinou bloqueio de R$ 1 milhão em bens de Silvio César Corrêa, Silval Barbosa, dos ex- secretários Valdísio Viriato, Maurício Guimarães e Pedro Jamil Nadaf, e do ex-deputada estadual Luciane Bezerra.  

Segundo ela, nesta ação foi determinado o bloqueio de um imóvel em Cuiabá na relação de bens de Silvio César Corrêa. Porém, Gracielle afirmou que adquiriu o imóvel em 18 de julho de 2012, antes de casar com Silvio (em 01 de setembro 2013). 

Ela alega que na escritura de compra e venda do imóvel houve a indicação de casamento com o Silvio, mas afirma ter divorciado dele pouco tempo depois do casamento, em 03/02/2014, “sequer cogitando a partilha do referido imóvel, eis que tal bem não se comunicava, em razão da aquisição anterior ao casamento”.  

“Requer, assim, a concessão de liminar objetivando a suspensão da medida constritiva que recaiu sobre o aludido bem imóvel.”, diz trecho extraído do pedido. 

Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira afirmou que ficou comprovado que Gracielle adquiriu imóvel em 18 de julho de 2012, ainda quando era solteira, “pois o casamento civil com Silvio Cezar Correa Araújo ocorreu em 01.09.2013, sendo adotado o regime de comunhão parcial de bens”; e que a quitação integral do imóvel se deu em 15 de novembro de 2012, período em que ainda era solteira.

Ele ponderou que o Ministério Público em sua manifestação apontou que em análise ao contrato de promessa de compra e venda, nota-se que a cláusula 13 trata da “Outorga da Escritura Definitiva”, dispondo o item 13.1 que, “estando o imóvel definitivamente quitado, a incorporadora se obriga a outorgar a escritura no prazo de 120 (cento e vinte) dias…”.

“Com efeito, se a autorização para escritura do imóvel se deu em 01.08.2013, e levando-se em consideração a citada cláusula 13 do contrato, resta também comprovado que a quitação do imóvel é anterior ao matrimônio [01.09.2013]. Logo, em que pese a averbação da escritura definitiva junto à matrícula do imóvel tenha se dado somente em 24.03.2014, ou seja, já na constância do casamento, é certo que se trata de bem adquirido em data anterior, sendo, portanto, incomunicável, dado o regime de comunhão parcial de bens. Portanto, resta comprovado que o imóvel é de propriedade única e exclusiva da embargante, sendo a procedência do pedido medida que se impõe”, diz trecho do magistrado ao desbloquear o imóvel.

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760