O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá, mandou desbloquear imóvel de ex-mulher de Silvio César Corrêa Araújo (ex-chefe de gabinete de Silval Barbosa) em ação que pede devolução de R$ 1 milhão envolvendo pagamentos de “mensalinho” a deputados durante a gestão Silval. A decisão é da última segunda-feira (27.07).
Gracielle Fernandes da Silva ingressou com Embargos de Terceiro contra o Ministério Público Estadual (MPE) tendo em vista a indisponibilidade decretada nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa no qual determinou bloqueio de R$ 1 milhão em bens de Silvio César Corrêa, Silval Barbosa, dos ex- secretários Valdísio Viriato, Maurício Guimarães e Pedro Jamil Nadaf, e do ex-deputada estadual Luciane Bezerra.
Segundo ela, nesta ação foi determinado o bloqueio de um imóvel em Cuiabá na relação de bens de Silvio César Corrêa. Porém, Gracielle afirmou que adquiriu o imóvel em 18 de julho de 2012, antes de casar com Silvio (em 01 de setembro 2013).
Ela alega que na escritura de compra e venda do imóvel houve a indicação de casamento com o Silvio, mas afirma ter divorciado dele pouco tempo depois do casamento, em 03/02/2014, “sequer cogitando a partilha do referido imóvel, eis que tal bem não se comunicava, em razão da aquisição anterior ao casamento”.
“Requer, assim, a concessão de liminar objetivando a suspensão da medida constritiva que recaiu sobre o aludido bem imóvel.”, diz trecho extraído do pedido.
Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira afirmou que ficou comprovado que Gracielle adquiriu imóvel em 18 de julho de 2012, ainda quando era solteira, “pois o casamento civil com Silvio Cezar Correa Araújo ocorreu em 01.09.2013, sendo adotado o regime de comunhão parcial de bens”; e que a quitação integral do imóvel se deu em 15 de novembro de 2012, período em que ainda era solteira.
Ele ponderou que o Ministério Público em sua manifestação apontou que em análise ao contrato de promessa de compra e venda, nota-se que a cláusula 13 trata da “Outorga da Escritura Definitiva”, dispondo o item 13.1 que, “estando o imóvel definitivamente quitado, a incorporadora se obriga a outorgar a escritura no prazo de 120 (cento e vinte) dias…”.
“Com efeito, se a autorização para escritura do imóvel se deu em 01.08.2013, e levando-se em consideração a citada cláusula 13 do contrato, resta também comprovado que a quitação do imóvel é anterior ao matrimônio [01.09.2013]. Logo, em que pese a averbação da escritura definitiva junto à matrícula do imóvel tenha se dado somente em 24.03.2014, ou seja, já na constância do casamento, é certo que se trata de bem adquirido em data anterior, sendo, portanto, incomunicável, dado o regime de comunhão parcial de bens. Portanto, resta comprovado que o imóvel é de propriedade única e exclusiva da embargante, sendo a procedência do pedido medida que se impõe”, diz trecho do magistrado ao desbloquear o imóvel.
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