O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, manteve em R$ 7,35 o valor da tarifa de ônibus entre Santo Antônio do Leverger e Cuiabá. A decisão é da última sexta-feira (18.02).
O Ministério Público Estadual (MPE) entrou com petição alegando que em decisão tutelar proferida em 17 de setembro de 2019, foi determinado que Consórcio Metropolitano de Transportes mantivesse a tarifa promocional de R$ 5,95 nas linhas que atendem ao município de Santo Antônio de Leverger.
Porém, segundo o MPE em decisão administrativa a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados (AGER/MT) concedeu reajuste tarifário em 23,73% elevando o valor da tarifa para R$ 7,35”, sustentando o descumprimento da decisão judicial.
A AGER/MT afirmou que dado pelo julgamento administrativo, demonstra que a condicionante imposta na liminar (até solução definitiva processo de revisão tarifária) restou caracterizada, desobstruindo, portanto, a ordem que determinou o congelamento da tarifa do MIT 01 – Lote I.
Ao analisar o pedido, o juiz Bruno D’Oliveira, apontou que após o regular trâmite do processo, com emissão de parecer pela Coordenadoria de Regulação de Estudos Econômicos, a Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT deliberou pela aplicação do reajuste tarifário no percentual de 23,73% passando de R$ 0,254710 por quilômetro para R$ 0,315153 por quilômetro, para o período de janeiro de 2019 a julho de 2021 (sendo 36,9 km = R$ 11,63 o preço da tarifa).
Segundo ele, posteriormente, a matéria foi novamente objeto de deliberação pela Agência no qual decidiu aprovar aplicação do desconto de 36,8% para continuidade da utilização da tarifa promocional, o que foi feito em 01 de dezembro de 2021, passando a tarifa a ser de R$ 7,35.
O magistrado afirmou que desta forma não restou configurado descumprimento da decisão judicial, “haja vista que a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso deliberou sobre a matéria em procedimentos administrativos distintos, tendo não só concluído a análise do Processo nº 578627/2018, como também abordado o assunto do cabimento/necessidade de reajuste na tarifa do contrato em outros processos, inclusive com análise e pareceres emitidos por suas equipes técnicas”.
“À vista de todo o exposto, o pedido apresentado pela parte autora, no sentido de se reconhecer o descumprimento da decisão liminar para determinar o reestabelecimento da tarifa promocional de R$ 5,95 (cinco reais e noventa e cinco centavos) não comporta acolhimento”, diz trecho da decisão ao manter reajuste tarifário.
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