Júlio Rocha

Prefeita era acusada de cometer abuso de poder durante eleição de 2020 quando era vice-prefeita de Valdir Pereira
O juiz Alexandre Paulichi Chiovitti, da 38ª Zona Eleitoral de Cuiabá, negou cassar a prefeita de Santo Antônio do Leverger (a 35 km de Cuiabá), Francieli Magalhães (PTB) e da vice Giseli Ribeiro (PDT), por suposto crime eleitoral nas eleições de 2020, ao utilizar slogan da gestão do ex-prefeito Valdir Pereira de Castro Filho, em placa de obra pública. A decisão é do último dia 13 deste mês.
De acordo com os autos, o ex-presidente da Câmara Municipal, Dudu Moreira (Progressistas) – que concorreu à Prefeitura -, entrou com Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder e conduta vedada contra o ex-prefeito Valdir Pereira de Castro Filho, Francieli Magalhães e Giseli Ribeiro (PDT).
Na ação, ele afirmou que nas eleições de 2020 foi fixada placa no prédio do Posto de Saúde da Comunidade da Varginha, com o seguinte slogan; “mais uma obra” e “Leverger em Ação” remetendo a gestão composta por Valdir Pereira (prefeito a época), Francieli Magalhães (então vice-prefeita) e Giseli Ribeiro (então vereadora).
No pedido, a coligação requereu aplicação de multa e no mérito pela cassação do mandato de Francieli Magalhães e da vice Giseli Ribeiro. Na época, a Justiça Eleitoral determinou a retirada da placa e aplicação de multa em caso de descumprimento da decisão, no valor de R$ 5.000,00, por dia de descumprimento.
A defesa da prefeita requereu preliminarmente, a ilegitimidade passiva da gestora e da vice Giseli Ribeiro, bem como a inépcia da inicial, em razão da ausência de individualização das condutas praticadas. Eles alegam que não há nenhuma referência ou indicação expressa de condutas perpetradas por Francieli Magalhães e da vice nas publicidades institucionais apontadas como ilícitas pela parte autora, devendo, deste modo, ser declarada a ilegitimidade.
Além disso, a defesa afirma que o fato de Francieli Magalhães estar, à época, como vice-prefeita, não a faz responder pelas ações do então prefeito Valdir Pereira; considerando que “o princípio da indivisibilidade de chapa e que os fatos narrados podem acarretar a perda de mandado, inegável a legitimidade de Giseli Ribeiro”.
No mérito, sustentaram a inocorrência de promoção pessoal, de conduta vedada e de abuso de poder econômico e/ou político.
Já o Ministério Público Eleitoral pugnou pelo regular procedimento do feito.
Em sua decisão, o juiz Alexandre Paulichi afirmou que a alegação da prefeita acaba por se confundir com o próprio mérito, “pois além de fazer parte da gestão, não atuou como mera mandatária, sendo beneficiária do ato, de forma que será analisada na sequência”.
Conforme o magistrado, verificou-se que conduta vedada apontada foi devidamente descrita, sendo qualificados como responsáveis o prefeito (Valdir) e vice-prefeita (Francieli), além de consignarem como beneficiári naquele momento Giseli, postulante ao cargo de vice-prefeita na chapada de Francieli.
“O slogan constante da placa (mais uma obra e Leverger em Ação) remete a gestão do ente Municipal, composta por Valdir Pereira de Castro Filho, Prefeito e Francieli Magalhães de Arruda, à época Vice-Prefeita e concorrente ao cargo de Prefeita. Ademais, a concorrente ao cargo de Vice-Prefeita, Giseli da Costa Ribeiro Pain, era agente público a época dos fatos, vez que eleita vereadora nas Eleições de 2016. Deste modo, restou incontroverso a manutenção de publicidade institucional em período vedado, sujeitando os responsáveis a sanção de multa”, diz trecho da decisão.
Porém, segundo o magistrado o pedido de cassação dos diplomas da prefeita e da vice “perfaz uma medida desproporcional à extensão dos fatos, na medida em que foi demonstrada apenas uma placa irregular, situada em um Distrito do município (Varginha), devendo ser preservada a vontade resultante das urnas”.
“Confirmo os efeitos da liminar parcialmente deferida, que determinou a retirada da placa constante no Prédio do Posto de Saúde da comunidade da Varginha, em Santo Antônio do Leverger. Julgo parcialmente procedente o pedido, aplicando a cada um dos investigados, a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei das Eleições, a qual fixo no patamar mínimo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Indefiro os pedidos de cassação dos registros/diplomas, bem como a aplicação da sanção de inelegibilidade”, sic decisão.
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