O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara de Ações Coletivas de Cuiabá, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência ajuizado pelo empresário Peterson Buss Leão, que tenta suspender contrato de R$ 1.135.136,40 milhão firmado entre o Governo do Estado e a empresa AGIL LTDA para prestação de serviço na Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP/MT). A decisão é dessa terça-feira (1º.10).
O empresário do Espírito Santo entrou com Ação Popular, alegando que a empresa AGIL LTDA venceu um processo licitatório para a contratação de serviços de mão de obra especializada, incluindo advogados, psicólogos e assistentes sociais, sem possuir o devido registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ele argumenta que a empresa não possui aptidão para o exercício de atividades jurídicas, configurando um ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa.
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Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira apontou que se verificou nos autos que o objeto do processo licitatório do Governo do Estado é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mão de obra nos perfis de psicólogo(a), assistência social e advogado(a), cabendo a esta, na hipótese de adjudicação do objeto, contratar os serviços terceirizados para prestação de mão-de-obra qualificada em sua empresa.
Conforme o magistrado, a conclusão a que chegou o empresário autor da ação, no sentido de que o edital deveria restringir a participação no certame a advogados ou a sociedades de advogados, “acabaria por inviabilizar a sua própria execução, na medida em que o contratante, para terceirizar os serviços de profissionais liberais (psicólogo, assistente social, engenheiro etc.), só poderia fazê-lo contratando diretamente o referido profissional ou empresa constituída por estes”.
“Deste modo, entendo que a probabilidade do direito não restou evidenciada nesta quadra inaugural. Além disso, urge frisar que a concessão da tutela de urgência, nos moldes postulados pela parte autora, suspensão do contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 015/2024/SESP, incorre na existência de perigo de dano inverso. [...] Isso porque o acolhimento da pretensão autoral, nos moldes postulados, implicaria suspender liminarmente contrato administrativo que, além de já consolidado ao tempo da propositura da ação, envolve a prestação de serviços psicológicos, advocatícios e de assistência social na Central de Monitoração Eletrônica, de modo que eventual suspensão trará significativos impactos na administração da população carcerária no Estado de Mato Grosso”, diz trecho da decisão.
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