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Política Sexta-feira, 13 de Junho de 2025, 14:13 - A | A

Sexta-feira, 13 de Junho de 2025, 14h:13 - A | A

lei polêmica

Vereador denuncia financiamento de R$ 20 milhões para usina solar e aciona MPE em Brasnorte

Vereador denunciou ainda “carona” em ata de outro município e critica modelo de licitação

Lucione Nazareth/VGN

O vereador Norberto Júnior (PL), de Brasnorte (a 580 km de Cuiabá), afirmou que acionou o Ministério Público Estadual (MPE) para investigar a sanção do projeto de lei que autoriza a Prefeitura a contratar um financiamento de R$ 20 milhões para a construção de uma usina de energia solar. A proposta foi aprovada pela Câmara Municipal na última terça-feira (10.06).

Segundo o parlamentar, a medida visa pressionar o prefeito Edelo Ferrari (PL) a realizar uma licitação pública para a escolha da empresa responsável pela instalação da usina. “Sou a favor do projeto, mas não da forma como foi conduzido. Tenho orçamentos entre R$ 12 e R$ 14,7 milhões para esse tipo de obra. O prefeito manteve uma proposta cara e se recusou a abrir nova licitação, mesmo após pedidos dos próprios vereadores da base”, declarou.

Norberto também fez críticas ao comportamento de colegas parlamentares, afirmando que alguns votaram a favor do projeto por receio de perder cargos comissionados ocupados por familiares na Prefeitura. “Tem gente com rabo preso”, disparou.

Nos bastidores da Câmara, circulam ainda informações de que deputados estaduais teriam pressionado vereadores para que aprovassem a proposta do Executivo.

De acordo com o vereador, o Executivo teria aproveitado uma ata de registro de preços de outro município, sem realizar pregão eletrônico ou concorrência ampla. Ele afirma que o projeto foi mantido mesmo após apelos para permitir a participação de empresas de todo o país, o que, segundo ele, poderia reduzir os custos para o município.

Norberto também criticou o suposto viés assistencialista do projeto, que prevê a doação de parte da energia gerada para famílias carentes. “Hoje o município consome cerca de 200 mil watts. O prefeito quer fazer uma usina para 250 mil, com o argumento de doar 100 watts para mil famílias. Isso já é feito pelo Governo Federal através do CadÚnico. Não precisa criar outro programa”, pontuou.

Votação apertada

A proposta foi aprovada por 5 votos a 4. Votaram a favor os vereadores Genival Almeida (PSB), Roberto Preto (União), Janaína Gregolin (MDB), Alexandra da São Bento (MDB) e Gilmar da Obras (União). Foram contrários Norberto Júnior, Célia Poletto (PL), Jaisma Papadiuk (PSB) e Wilian Braz (União).  

Prefeitura projeta economia de longo prazo

Segundo a justificativa apresentada no projeto, a usina poderá gerar economia significativa para o município ao longo de 25 anos de vida útil. A energia gerada abastecerá escolas, postos de saúde, prédios administrativos e poderá até ser usada futuramente para climatizar unidades públicas.  

Caso produza mais energia do que consome, o município poderá injetar o excedente na rede elétrica e acumular créditos por até 60 meses.  

A Prefeitura reafirma que a medida busca reduzir despesas com energia, ampliar o uso de fontes limpas e garantir previsibilidade fiscal, ao mesmo tempo, em que libera recursos para áreas como saúde, educação e infraestrutura. 

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A LEI

LEI Nº. 2.829/2025 DE 11 DE JUNHO DE 2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINANCIAR A EXECUÇÃO DO PROJETO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA, COM A INSTALAÇÃO DE USINAS DE MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA CONECTADO À REDE, NO MUNICÍPIO DE BRASNORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Sr. EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), no âmbito do Programa de Eficiência Energética Municipal, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a Aquisição de Usinas Fotovoltaicas e Armazenamento de Energia, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as cotas de repartição das receitas tributárias, previstas nos artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e” complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no artigo 156 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art.6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer (isquer) outra (s) conta (s), salvo a (s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do artigo 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte/MT, aos onze dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco.

EDELO MARCELO FERRARI

Prefeito Municipal

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