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Política Quarta-feira, 19 de Abril de 2017, 16:21 - A | A

Quarta-feira, 19 de Abril de 2017, 16h:21 - A | A

Eleitoral

Ulisses Rabaneda defere liminar e “tranca” ação de investigação contra Chico Curvo

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral, Ulisses Rabaneda, em decisão proferida nessa terça (18.04), deferiu liminar impetrada pelo presidente da Câmara de Vereadores de Várzea Grande, Chico Curvo (PSD), e trancou Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que tramita na 20ª Zona Eleitoral contra o parlamentar, pela suposta prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanha, abuso de poder político e econômico, além da infringência do artigo 41-A da Lei 9.504/1997 – Lei das Eleições.

Além de Chico Curvo, respondem pela AIJE o ex-presidente do Departamento de Agua e Esgoto de Várzea Grande, Eduardo Vizotto, a prefeita Lucimar Campos (DEM), e o vice-prefeito José Anderson Hazama (PRTB). A ação foi proposta pela coligação Mudança com Segurança, que nas eleições de 2016 tinha como candidato a prefeito do município o ex-deputado Pery Taborelli (PSC).

A Coligação alega que, em reunião, ocorrida em 13 de setembro de 2016, nas proximidades do Supermercado Pague Menos, em Várzea Grande, onde estiveram presentes Chico Curvo e Vizotto, estes teriam pedido votos e, ao mesmo tempo, prometido benesses aos moradores locais. No mérito, a coligação pede a cassação dos mandatos de Chico Curvo, Lucimar e Hazama.

Conforme o recurso, o presidente da Câmara alega que sua defesa foi desentranhada da AIJE, à pedido da Coligação impetrante, o que segundo ele, viola princípios básicos e sagrados ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Em sua decisão, Rabaneda destacou que Chico Curvo pode intervir no processo recebendo-o no estado em que se encontra. “Parece intuitivo que esta figura pode articular argumentos em petições protocoladas antes, durante ou depois da instrução processual, cabendo ao juiz, nestas hipóteses, analisar quais delas conhecerá ou não, sendo temerário, no entanto, determinar o desentranhamento da peça dos autos” destacou.

O jurista ressaltou ainda que a coligação impetrada, admitida como litisconsorte passivo, não se opôs ao retorno da contestação aos autos, inexistindo, quanto a isto, pelo menos a princípio, pretensão resistida.

“Entendo presente, pois, o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, este também se revela presente, pois a ação de origem pode ser instruída e julgada antes deste writ, causando embaraço futuro e possível alegação de nulidade processual caso a segurança, ao final, seja concedida, razão pela qual a implementação de medida acauteladora se mostra razoável. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada para deferir a liminar requestada, suspendendo, até final julgamento deste writ, a tramitação dos autos do processo nº 39473.2016.6.11.0020” decidiu.

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