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Política Quarta-feira, 18 de Abril de 2018, 10:39 - A | A

Quarta-feira, 18 de Abril de 2018, 10h:39 - A | A

Fim da farra:

Tribunal veta pagamento de décimo terceiro aos vereadores

Rojane Marta/VG Notícias

Câmara de Cuiabá

Câmara de Cuiabá

 

Sob pena de pagar multa diária de R$ 1.300,00, o presidente da Câmara de Cuiabá, Justino Malheiros, terá que se abster de promover ato de pagamento de décimo terceiro salários aos vereadores. A determinação é do conselheiro substituto do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE/MT), Luiz Carlos Pereira, ao atender pedido do Ministério Público de Contas (MPC).

A Câmara de Cuiabá instituiu o pagamento de 13º salário aos vereadores, à partir da vigência da Lei Municipal n.º 6.255/2018, de 18 de janeiro de 2018. A Lei também instituiu no âmbito dos servidores públicos da Câmara Municipal de Cuiabá, a aplicação da Revisão Geral Anual – RGA, ambos benefícios com previsão de pagamento já no exercício de 2018.

Porém, segundo o MPC, o pagamento do 13° subsídio deve ser precedido do devido processo legislativo, formal e material, e serem instituídos de acordo com a realidade financeira do Município, com a Lei de Diretrizes Orçamentária, com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Responsabilidade Fiscal, além de estar devidamente amparado por estudos técnicos.

Para o MPC, a Lei Municipal, ao prever o pagamento de décimo terceiro salário aos membros do Poder Legislativo do Município de Cuiabá deve, obrigatoriamente, atender ao princípio constitucional da anterioridade, conforme prevê o inciso VI, do artigo 291 da Constituição Federal.

Em sua decisão, o conselheiro argumenta que a representação do MPC não questiona o direito ao décimo terceiro salário, e sim, tão somente sua implementação, sem respeito ao princípio da anterioridade, dado a existência de autorização orçamentária para tanto.

“Contudo, a despeito da afirmativa da referida Controladora, em virtude do artigo 3º da Lei Municipal n.º 6.255/2018, o qual afirma que esta entrará em vigor na data de sua publicação e, considerando, ainda, que a medida cautelar visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito, entendo prudente a concessão da medida cautelar, a fim de suspender o pagamento do 13º salário aos vereadores da Câmara Municipal de Cuiabá, bem como de evitar o perigo da consumação de eventual dano irreparável ao patrimônio público” cita o conselheiro.

O conselheiro enfatiza em sua decisão, que “há a previsão orçamentária, como também a estimativa de impacto e autorização do pagamento do décimo terceiro no corrente ano de 2018, ou seja, para o atual período legislativo, o que, a priori, violaria o preceito constitucional da moralidade e da impessoalidade, e ainda, o princípio da anterioridade”.

“Nesse sentido, coaduno com o Representante acerca da medida proposta, qual seja, a expedição de determinação para que o Gestor da Câmara Municipal de Cuiabá se abstenha de realizar o ato administrativo de pagamento de 13º salário durante a presente legislatura (2017-2020). A despeito da plausível inaplicabilidade da Lei Municipal, verifico no sistema interno deste Tribunal, a existência de processo com matéria semelhante ao tratado nesta Representação. Assim, em máxima observância aos princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, entendo cabível a concessão da cautelar, inaudita altera pars, ora pleiteada, bem como, a fixação de multa diária no valor de 10 UPF's/MT, com fulcro no §1º do artigo 297 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas3, com vistas a assegurar o cumprimento desta decisão” trecho extraído da decisão.

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