O juiz do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Antônio Veloso Peleja Júnior, autorizou a desfiliação partidária de dois vereadores de Rondonópolis, sem que para isso, prejudique o mandato de ambos.
Conforme consta das decisões, os vereadores Thiago Teixeirense Muniz e Fábio Roberto Ribeiro Cardozo, ambos do PPS, estão livres para trocarem de partido.
No pedido de tutela da evidência formulado por Thiago, ele argumenta que os diretórios municipal e estadual do Partido Popular Socialista em Mato Grosso não se opuseram à sua pretensão, “tanto que confirmaram suas justificativas a propósito da guinada do programa partidário e da incompatibilidade pessoal, a evidenciar a ausência de resistência à pretensão jurídica formulada na inicial”.
Além disso, ele alegou desvio do programa partidário e grave discriminação pessoal, por parte do Diretório Estadual do Partido da Popular Socialista – PPS. Por isso, requereu a declaração de justa causa para a sua desfiliação partidária, sob o argumento de que houve decisão abrupta do Diretório Nacional do Partido da Popular Socialista – PPS, em destituir Percival Muniz (primo do requerente) do comando da agremiação e nomear, na comissão provisória, o então secretário de Estado de Educação, Marco Aurélio Marrafon.
“Houve, ainda, a aproximação do seu partido com o movimento “Agora!” nas eleições vindouras, fatores esses que, além do mais, desvirtuam os ideais daquela entidade partidária. Aduz que a Direção Nacional do PPS abriu as portas do partido, ao menos a (sic) nível estadual, para um movimento que nega a política partidária” e se define como “um movimento de ação política a partir da sociedade, independente e sem vinculação partidária”, relegando as antigas lideranças – Percival Muniz e seus apoiadores – a um grupo, que se tornou antagônico e procura, inclusive, nova legenda para enfrentar o atual Governador numa disputa majoritária” diz trecho do pedido.
Assevera que a alteração do comando partidário, sem a prévia consulta dos filiados detentores de mandato, configura discriminação pessoal grave, os quais têm direito a serem consultados na escolha da Comissão Executiva, o que é assegurado estatutariamente.
Em decisão monocrática, o magistrado eleitoral destacou que, a urgência é latente em face do prazo para a filiação/desfiliação.
“Tenho por prudente a apreciação do pleito da tutela antecipada, de molde a resguardar o entendimento colegiado, sendo o processo pautado após a confecção do voto. A par da urgência mencionada, que é um plus, no presente caso, é necessário verificar se está presente o requisito do art. 311, IV, CPC 15, qual seja, se há prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” cita decisão.
O juiz citou ainda, justa causa do pedido, em virtude de discriminação pessoal ocorre nos casos em que há, de súbito, um desprestígio do requerente na legenda, que ultrapassa as alegações contrárias de eventual resistência de sua parte em verem frustradas as expectativas de se lançar a cargo majoritário no pleito. No caso, houve uma inflexão partidária, do órgão superior para o inferior, consistente na nomeação de Comissão Provisória pela Direção Nacional, sem interlocução, e alijando o Presidente do Partido e seus correligionários do âmbito de influência no partido.
“Presentes os requisitos previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO a tutela pretendida, ad referendum do Colegiado desta Corte, reconheço a existência da justa causa para a desfiliação partidária pretendida, para o fim de autorizar o requerente a efetuar a migração, do Partido Popular Socialista, para outro partido, sem correr o risco de perda do seu mandato. Ato contínuo, firmo o compromisso de trazer o caso principal em uma das sessões de julgamento da próxima semana” diz decisão.
Já na ação proposta por Fábio, ele alega que o Diretório Nacional do Partido destituiu a Comissão Executiva Estadual, sem ao menos notifica-lo, nomeando Comissão Provisória pelo prazo de 60 dias, conforme Resolução Orgânica 001/2018, Partido Popular Socialista, Diretório Nacional.
“A destituição da comissão executiva estadual não manteve qualquer pessoa ligada ao grupo político do ex-presidente estadual do partido, que busca outra legenda para prosseguir em seus projetos políticos. Essa situação, retratada na dissolução por força do órgão nacional do partido, opôs dois grupos, um dos quais, ao qual pertence o requerente, foi alijado do âmbito partidário, interferindo, inclusive, nas pretensões políticas relativas às eleições vindouras. Caracterizada está, pois, a grave discriminação pessoal, nos termos da norma. Afirma que há a concordância da executiva estadual do partido no sentido da desfiliação, sem consequências posteriores” diz trecho dos autos.
O juiz eleitoral também concedeu o pedido. “DEFIRO a tutela pretendida, ad referendum do Colegiado desta Corte, reconheço a existência da justa causa para a desfiliação partidária pretendida, para o fim de autorizar o requerente a efetuar a migração, do Partido Popular Socialista, para outro partido, sem correr o risco de perda do seu mandato” diz decisão.
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