O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou trancar ação penal em que o ex-vereador de Cuiabá João Emanuel é acusado de negociar sentença. Ele está preso desde setembro de 2016 no Centro de Custodia de Cuiabá (CCC).
Conforme denúncia do Ministério Público do Estado (MPE/MT), interceptações telefônicas feitas pela Polícia Federal, apontaram que João Emanuel comandou as ações para cooptar o assessor da Vara do Crime Organizado para que redigisse minuta de decisão favorável à soltura dos traficantes da família Pagliuca, mediante o pagamento de vantagem financeira, na ordem de R$ 1 milhão.
Nos autos, a defesa de João Emanuel impetrou habeas corpus com a alegação de falta de justa causa para a instauração de ação penal e pede o seu trancamento. Segundo a defesa, a ação penal instaurada não possui justa causa para seu prosseguimento, pois, não há descrição de fato típico para sustentar a denúncia; nem prova concreta de nenhum ato criminoso imputado ao ex-vereador.
A defesa alega ainda, que os promotores do Gaeco não lhe atribuíram nenhum ato diverso daquele que pratica um advogado ao ser procurado por um cliente (seja qual crime tiver cometido). “E a prova disso é que a própria denúncia originária não encontrou provas, lhe isentando de qualquer infração penal, dando a entender que tudo não passou de "fofocas" trazidas aos condutores do PIC. E nada mudou para o aditamento que incluiu o Recorrente. Os Promotores do Gaeco resolveram buscar um relatório unilateral elaborado pela Polícia Federal e adotando a linguagem virtual batizaram de prova compartilhada” diz a tese da defesa, extraída dos autos.
No entanto, em decisão proferida em 15 de março deste ano, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade negou o trancamento da ação penal.
“O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria” cita decisão.
Para a Sexta Turma, na espécie, é inviável concluir pela atipicidade da conduta, porquanto a denúncia está alicerçada em elementos indiciários suficientes, descreve fatos configuradores do crime em tese e possibilita a defesa de João Emanuel.
Ainda, segundo a decisão, o MPE individualizou as condutas imputadas aos réus, tendo descrito o fato de que era João Emanuel quem comandava as ações de indigitada pessoa, orientando-a a cooptar o assessor para que redigisse minuta de decisão favorável, mediante o pagamento de vantagem financeira.
“Concluir de maneira diversa à esta altura exigiria profunda análise dos elementos que deram ensejo à ação penal, providência que, no caso, é inviável, tanto mais se os autos se encontram conclusos para sentença na origem. Recurso em habeas corpus improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator” diz decisão.
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