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Política Sexta-feira, 21 de Junho de 2019, 08:30 - A | A

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Teto mantido

STF nega recurso e vereadores de Cuiabá terão que prestar contas de verbas indenizatórias

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Câmara de Cuiabá

Para o ministro, não há razões de intimidade que justifiquem sigilo no uso da VI.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, negou recurso da Câmara de Vereadores de Cuiabá e manteve a obrigatoriedade dos parlamentares prestarem contas, por meio de relatórios e documentos fiscais, dos gastos com a verba indenizatória. A Suprema Corte também manteve a limitação do teto constitucional da verba de 60% do subsídio dos vereadores, fixado para cada legislatura.

O legislativo cuiabano recorria de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que aceitou ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado, para limitar o valor da verba indenizatória dos vereadores, para que o valor, somado com o subsídio dos edis não ultrapasse o salário do prefeito.

Na decisão, o TJ/MT destacou que: “constatado que o valor da verba indenizatória, devida ao Vereador de Cuiabá, aumentou mais de 1.118%, desde a sua criação, mostra-se incontroversa a violação aos princípios constitucionais da moralidade e da razoabilidade”. Ainda, enfatizou que “a sociedade tem o direito de fiscalizar os gastos públicos, por isso, a prestação de contas da verba indenizatória torna-se imperiosa”.

Já a Câmara, argumenta no recurso “a inadequação da via eleita, uma vez que o acórdão recorrido teria afastado a aplicação da lei 5.643/2013, por órgão fracionário do TJ/MT, em verdadeiro controle abstrato de constitucionalidade; a impossibilidade de prestação jurisdicional em matéria interna corporis; que o acórdão recorrido foi além da pretensão do recorrido, inclusive dissociando-se da causa de pedir, sendo inquestionavelmente decidido de forma além do requisitado pelo recorrido, ofendendo aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa; a impossibilidade da redução da verba indenizatória, uma vez que não há nos autos da ação civil pública elementos que revelem serem tais aumentos imorais e que justifiquem sua minoração”.

Requer-se, ao final, caso seja reconhecida a possibilidade de redução da verba indenizatória, a adequação da verba indenizatória conforme estabelecido no RAI N° 60080/2013, a dispensa de prestação de contas da verba indenizatória, e a concessão de efeitos suspensivos ao recurso extraordinário.

No entanto, o Fachin destacou em sua decisão que a irresignação não merece prosperar. “Quanto às alegações de inadequação da via eleita e de suposta ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, verifica-se que o Tribunal a quo, ao apreciar a apelação, assentou que “A Ação Civil Pública é o meio processual adequado para obter a limitação da verba indenizatória paga ao vereador” e que a pretensão de limitar o valor da verba indenizatória, “ao contrário do sustentado pela Apelante, não pode ser entendida como pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental, porque, além de não haver solicitação nesse sentido, não cabe fazer interpretação extensiva do pleito”” cita trecho da decisão.

Para Fachin, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido revela-se em consonância com jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que as verbas indenizatórias para exercício da atividade parlamentar têm natureza pública, não havendo razões de segurança ou de intimidade que justifiquem genericamente seu caráter sigiloso.

“Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos dos arts. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil e 21, § 1º, do RISTF. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública” diz decisão proferida em 18 de junho de 2019.

 

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