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Política Terça-feira, 30 de Agosto de 2016, 10:22 - A | A

Terça-feira, 30 de Agosto de 2016, 10h:22 - A | A

Decisão

STF nega recurso do MPE e livra Jaime Campos de condenação

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Jaime

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso do Ministério Público de Mato Grosso (MPE/MT), e manteve inalterada decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MT) que isenta Jaime Campos (DEM) de condenação por improbidade administrativa e o livra de ter que devolver dinheiro aos cofres de Várzea Grande.

Conforme consta nos autos, Jaime foi denunciado pelo MPE, por, quando prefeito de Várzea Grande, no período de 1997 a 2000, ter contratado indevidamente oito servidores que logo após terem sido contratados pelo Município, foram cedidos ao Tribunal Regional Eleitoral em período pré-eleitoral. Ele chegou a ser condenado perante a 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, a restituir ao Município o valor de R$39.304,03 corrigidos pelo INPC desde a propositura da ação e acrescidos de juros legais a partir da citação.

No entanto, conseguiu reverte a decisão do TJ/MT. Segundo entendimento do Pleno do Tribunal, não houve má fé ou enriquecimento ilícito por parte de Jaime, e por isso, não há atos ímprobos praticados por ele, bem como ausência de danos causados ao Município de Várzea Grande que determinem a sua obrigação em arcar com o pagamento dos valores.

“De acordo com a orientação doutrinária e jurisprudencial, para que se caracterize a improbidade administrativa, faz-se necessária conduta desonesta do agente público, que cause dano ao patrimônio público ou ofensa aos princípios que norteiam a administração pública. Não basta agir em desacordo com a lei, deve haver a má-fé e o prejuízo concreto ao erário, hipóteses que não se configuram nestes autos” diz trecho da decisão do TJ/MT.

Ainda, conforme a decisão, os oito servidores, conforme amplamente comprovado nos autos, trabalharam e receberam seus salários pela Prefeitura Municipal. “Vê-se no relatório da auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União, menção de que o administrador público, ora Apelante, foi induzido a praticar ilegalidade. Assim, não vislumbro possibilidade de se condenar o apelante a arcar com o ônus dessas contratações, especialmente porque os servidores temporários efetivamente trabalharam e este fato não configura a prática de atos de improbidade como entendeu o Magistrado a quo ao proferir sentença condenatória, principalmente, porque não houve lesão ao erário” diz decisão do TJ/MT que foi mantida integralmente pelo Supremo Tribunal Federal.

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