O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de Habeas Corpus (HC) impetrado pela defesa do empresário de Várzea Grande, Marcelo de Melo Costa, preso preventivamente em 26 de agosto deste ano, em decorrência da Operação Castelo de Areia, deflagrada pela Polícia Judiciária Civil (PJC).
Marcelo foi uma das cinco pessoas detidas juntamente com o ex-vereador de Cuiabá, João Emanuel. O empresário é acusado de participar de um esquema de estelionato em Mato Grosso que aplicou vários golpes, deixando prejuízos que ultrapassam R$ 50 milhões para pelo menos sete vítimas identificadas até o momento.
O empresário tentava reverter decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, em 14 de setembro, onde negou a revogação da prisão e manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT).
No pedido de liberdade, a defesa do empresário alega que a prisão preventiva foi baseada na gravidade em abstrato do crime; as condições pessoais do empresário lhe favorecem e que seria suficiente a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão.
No entanto, o ministro do STF destacou que o Supremo tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição.
“Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ” diz decisão.
Edson Fachin destacou ainda em sua decisão que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal.
“Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. Sendo assim, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não merece reproche. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus” cita decisão.
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