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Política Sexta-feira, 20 de Maio de 2016, 09:12 - A | A

Sexta-feira, 20 de Maio de 2016, 09h:12 - A | A

Evandro Stábile

STF nega HC ao desembargador acusado de vender sentenças

Ele é acusado de vender decisões judiciais “no intuito de manter Diane Vieira de Vasconcelos Alves na Prefeitura da cidade de Alto Paraguai.

Rojane Marta/VG Notícias

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, negou pedido de Habeas Corpus (HC), com requerimento de medida liminar, impetrado pela defesa do desembargador Evandro Stábile, acusado de vender sentenças.

Preso no Centro de Custódia da Capital desde 08 de abril, Stábile foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seis anos de prisão, por corrupção passiva.

Ele é acusado pela prática de crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal, narrando a denúncia que, entre agosto e outubro de 2009, na condição de membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, teria participado da venda de decisões judiciais “no intuito de manter Diane Vieira de Vasconcelos Alves na Prefeitura da cidade de Alto Paraguai (MT)”.

A denúncia foi recebida pelo STJ em 17 de dezembro de 2012. “Ante a gravidade das acusações e recebida a denúncia, mostra-se prudente manter os magistrados afastados da função pública, como preceitua o art. 29 da LOMAN, até final decisão da ação.  Denúncia parcialmente recebida” diz decisão da ministra do STJ, Nancy Andrighi, ao acatar a denúncia contra Stábile.

A defesa do desembargador afastado alega “flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo paciente a supressão de sua garantia constitucional, notadamente o contraditório e à ampla defesa diante da ausência de manifestação acerca do seu pedido de renovação do interrogatório como último ato da instrução penal, ou seja, logo após a oitiva de sua principal testemunha de defesa, o consequente encerramento precoce da instrução e posterior abertura da fase de diligências finais, ausente manifestação acerca do indeferimento da referida testemunha e, o juízo extemporâneo acerca da pertinência da testemunha arrolada pela defesa com o escopo de justificar a não pratica do ato judicial ao seu tempo, em contrariedade aos precedentes desse C. STF”.

No entanto, a ministra do STF, Cármen Lúcia, não acatou os argumentos da defesa e manteve a decisão da ministra do STJ.

Quanto às demais alegações referentes ao encerramento precoce da instrução, posterior abertura da fase de diligências finais” e juízo extemporâneo acerca da pertinência da testemunha arrolada pela defesa,  também não há cerceamento de defesa, notadamente porque, como bem ressaltou a Ministra Nancy Andrighi, a defesa teria anuído ao tempo da instrução, quanto à inviabilidade da oitiva da testemunha Alcenor, em especial pela explícita concordância do advogado quando comunicado da não intimação da referida testemunha e das circunstâncias que impediam sua oitiva (fl. 16.468), e pela inexistência de qualquer manifestação no sentido de demonstrar a imprescindibilidade ora manifestada” cita decisão.

De acordo com a ministra do STF, na linha da jurisprudência da Suprema Corte, pode o relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental. “Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)” diz decisão.

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