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Política Terça-feira, 20 de Março de 2018, 11:13 - A | A

Terça-feira, 20 de Março de 2018, 11h:13 - A | A

Acúmulo de cargos

Servidor de VG terá que restituir mais de R$ 220 mil aos cofres, perde o cargo e tem bens indisponíveis

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Prefeitura de VG

Ao decretar a perda da função pública do servidor, o magistrado destacou que a conduta de R.C.D.S foi altamente reprovável

O servidor da Prefeitura de Várzea Grande, R.C.D.S, foi condenado a devolver mais de R$ 220 mil ao erário, perdeu o cargo efetivo de pedagogo e teve os bens indisponíveis, por suposta acumulação de cargo público com outra atividade remunerada. A decisão é do juiz José Luiz Leite Lindote, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública.

Ao decretar a perda da função pública do servidor, o magistrado destacou que a conduta de R.C.D.S foi altamente reprovável, pois foi desleal não apenas com a instituição em que “trabalhou”, desmerecendo os atos funcionais regulares da administração pública.

“Aplica-se, também, a sanção relativa ao RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, uma vez que, como já destacado, há cumulação indevida de cargo e incompatibilidade de carga horária não prestando os serviços dos cargos ocupados, não logrando êxito, o Requerido, em demonstrar o contrário” destaca em sua decisão.

Com isso, o servidor terá que ressarcir os cofres públicos, em virtude do recebimento indevidos de salários derivados da acumulação ilegal de cargos públicos e ainda sem compatibilidade de horários. Frisa-se, os valores recebidos da Assembleia Legislativa do Estado, do período de 01/06/2009 a 12/11/2010; Prefeitura de Várzea Grande e Câmara Municipal de Várzea Grande, do período de 06/2009 a 07/2012; e, da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento do período de 01/03/2012 a 01/07/2012.

Para o juiz, “não se deve olvidar que a acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, de acordo com o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, exceto nas taxativas hipóteses das alíneas a, b e c do citado artigo. A excepcionalidade prevista no referido dispositivo constitucional permite o exercício de dois cargos públicos, desde que comprovada a compatibilidade de horários e observado o teto remuneratório do funcionalismo público, nas hipóteses de cumulação de dois cargos de professor, de um cargo de professor e outro técnico ou científico e, por último, de dois empregos ou cargos privativos da saúde”.

Lindote destaca que “é improbo o ato praticado por agente público com o propósito de auferir vantagem, capaz de causar dano ao Erário, ou aquele dissociado da moralidade e dos deveres da boa administração, lealdade e boa-fé”.

“Não obstante, a mera acumulação de cargos por si só não se revela necessariamente um ato de improbidade administrativa. E certo que deve ser analisado cada caso concreto, observado se houve a efetiva prestação de serviço público, a existência de prejuízo ao erário, o enriquecimento ilícito e o dolo na conduta do servidor” cita.

Segundo Lindote, restou caracterizado o ato de improbidade administrativa, por violação dos Princípios da Legalidade, Moralidade e Eficiência e por praticar ato que importou enriquecimento ilícito ou em dano ao erário, porquanto servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso ocupou cargos em comissão na Assembleia Legislativa do Estado, cargo efetivo na Prefeitura Municipal de Várzea Grande, cargo comissão na Câmara Municipal de Várzea Grande e Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento, primeiramente por ser indevida a cumulação de cargos e após aposentadoria, em situação de incompatibilidade de horários.

O magistrado deixou de aplicar as sanções de multa civil, suspensão dos direitos políticos, bem como de proibição de contratar com o poder público, pois exasperariam além do razoável a conduta apurada, sendo suficiente a perda do cargo e o ressarcimento integral do dano. “Além disso, a suspensão dos direitos políticos, bem como a proibição de contratação com o setor público, são mais adequadas aos detentores de cargos eletivos, bem como às pessoas que fazem dos contratos com o Estado seu modo de vida, o que não é o caso do Requerido” explica.

“Isto posto, julgo procedente, em parte, a presente ação, para condenar o Requerido Raimundo Caetano da Silva pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram no ressarcimento integral do dano a ser apurado em futura liquidação de sentença nos termos da fundamentação e, perda do cargo público de Pedagogo do Município de Várzea Grande. Ainda, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Mantenho a indisponibilidade dos bens do Requerido até final ressarcimento dos danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único da Lei 8.249/92 e art. 37, §4º da Constituição Federal. Indefiro o pedido do item “d” de fl. 561 formulado pelo Representante do Ministério Público. A presente diligência deve ser desenvolvida pelo próprio MPE e os demais pedidos serão analisados oportunamente. No mais, havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso”, diz decisão, que cabe recurso.

Entenda - Em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (ACPIA), o Ministério Público de Mato Grosso alega, em síntese, que foi concedida a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ao servidor, com proventos integrais, datada de 12/11/2010, restando comprovado que ele manteve nos anos de 2009 a 2011 vínculos funcionais com a Secretaria de Estado de Educação, Município de Várzea Grande e Assembleia Legislativa do Estado, bem como prestava serviços de assessoria Jurídica para Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento.

Conforme consta dos autos, R.C.D.S é servidor público efetivo, desde 27/03/1980, no cargo de especialista de Educação, com jornada de trabalho de 40h; em 25/11/1993, tornou-se servidor público efetivo, no cargo de pedagogo no Município de Várzea Grande, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com carga horária de 20h; sendo cedido para Câmara Municipal de Várzea Grande no período de 27/09/2011 a 23/07/2012. E ainda, contrato de prestação de serviços profissionais na área de assessoria jurídica na Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento do período de 01/03/2009 a 31/12/2010, fls. 197/200; em 01/06/2009, passou a ocupar o cargo em comissão de assessor Jurídico de Gabinete na Assembleia Legislativa do Estado, sendo exonerado em 31/01/2011, conforme Ato nº 090/2009 e 016/2011 e, em 01/04/2011, ocupou o cargo em comissão de assessor Parlamentar, sendo exonerado em 30/06/2012, conforme Ato nº 077/2011, ambos os cargos com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Do valor a ser restituído ao erário, segundo o MPE/MT, R$ 34.507,02 deverá ser ao erário de Várzea Grande, de Nossa Senhora do Livramento no valor de R$ 4.973,27 e do Estado de Mato Grosso no valor de R$ 183.530,19. Conforme o MPE, o valor atualizado do dano causado ao erário é de R$ 585.341,55.

O servidor, em sua defesa, alegou, em preliminar, a inépcia da inicial e, no mérito, da impossibilidade do alegado ato de improbidade vez que cumulou os cargos que lhe são permitidos por lei e que os honorários pagos ao mesmo se referem a prestação de serviços de natureza contratual não sujeito a controle de horas, nem mesmo posse em cargo público. Ele pediu ainda, pela desconstituição da indisponibilidade de alguns bens imóveis, por não ser de sua propriedade, sendo objeto de doação a esposa e seus irmãos; bem como a indisponibilidade recaia sobre bens suficientes para satisfazer o erário em caso de eventual condenação; e, caso os bens não sejam suficientes para satisfação do crédito ofertou o imóvel descrito na matrícula imobiliária nº 40.955, todos os imóveis do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande.

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