Agência Senado
Proposta do senador Carlos Viana também prevê demissão, em vez de aposentadoria compulsória
A proposta de emenda à Constituição (PEC 58/2019) que reduz o período de férias de juízes e membros do Ministério Público de 60 para 30 dias já está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, aguardando designação de um relator. “Altera os arts. 93, 95, 103-B, 128 e 130-A, para limitar a duração das férias a trinta dias, vedar a adoção da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar e prever a demissão, por interesse público, dos magistrados e dos membros do Ministério Público”.
O texto, proposto pelo senador Carlos Viana (PSD-MG), quer acabar com privilégios da magistratura, também com a aposentadoria compulsória como sanção, para magistrados que cometerem infrações administrativas. “O contribuinte que sustenta nosso salário e sustenta este país, ele quer um serviço público mais eficiente, sem privilégios. Hoje no Brasil, são milhões de processos novos no Poder Judiciário, porque as pessoas confiam no Judiciário brasileiro, mas as respostas demoram muito. A alegação é que sempre faltam juízes, mas é incoerente com férias de dois meses ao ano, ou o servidor vendendo as férias, ou recebendo em uma aposentadoria”, destacou o autor da proposta, senador Carlos Viana (PSD-MG).
O senador Carlos Viana considera “flagrante descompasso” entre a duração das férias dos magistrados, de 60 dias, e a regra constitucional de ininterrupção da atividade jurisdicional. “Não podemos conceber que o labor dos juízes e também dos membros do Ministério Público implique, em comparação com diversas outras profissões dos setores público e privado, a necessidade de se ausentar de suas funções por 60 dias a cada ano”, justificou.
Viana considera a situação “esdrúxula e injustificável” e alega que traz prejuízo não somente aos jurisdicionados, mas também aos cofres públicos, desfalcados todos os anos em quantias vultosas para o pagamento de indenizações de férias não gozadas, em virtude de resoluções de tribunais que autorizam esta prática.
De acordo com o senador socialdemocrata, outra situação, também objeto da PEC é à impossibilidade de um magistrado ser demitido, por seus pares e com o devido processo administrativo, por interesse público. Entre as soluções administrativas disponíveis, o máximo que pode acontecer a um magistrado vitalício infrator é a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Ou seja, conforme a atual redação do art. 93, VIII, da Constituição, o afastamento de um magistrado infrator se faz mediante a manutenção de vínculo remunerado com o Estado. O magistrado, devido à gravidade da conduta por ele praticada, fica impedido de exercer suas funções, mas permanece recebendo proventos pagos pelo ente estatal. Para que a perda do cargo ocorra, hoje, se faz necessária sentença transitada em julgado. “Ora, por que um magistrado, que cometeu infração gravosa o suficiente para ser proibido de exercer suas funções (tomadas como exemplo as situações que ensejam demissão para os servidores públicos) deve seguir protegido por uma concepção elastecida e leniente de vitaliciedade, que enseja a configuração de situação peculiar e única no ordenamento brasileiro?” questionou.
O parlamentar entende que à aposentadoria compulsória não é sanção adequada nem proporcional à gravidade da conduta do magistrado, devendo ser substituída pela demissão. “O Estado não pode ser obrigado a seguir remunerando quem atentou contra a moralidade pública e isso não significa afronta à harmonia entre os Poderes, mas, sim, a ressignificação da garantia constitucional da vitaliciedade dos magistrados, em harmonia com os princípios constitucionais, notadamente aqueles que regem a administração pública, como a supremacia do interesse público, a moralidade, a probidade e a eficiência”.
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