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Política Terça-feira, 02 de Junho de 2020, 10:33 - A | A

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Cuiabá

Secretário tem 48 horas para explicar contratação de emissora sem licitação

Rojane Marta/VG Notícias

O secretário de Educação de Cuiabá, Alex Vieira Passos, tem 48 horas para explicar ao Tribunal de Contas do Estado sobre a contratação, com dispensa de licitação, da Emissora TV Mais, afiliada da TV Cultura de São Paulo, para transmissão das aulas EAD via TV Aberta para a rede municipal de Educação da Capital. A determinação é do conselheiro interino, Moises Maciel, em Representação de Natureza Externa com Pedido de Concessão de Medida Cautelar, formalizada pela empresa F. M. Parragas – ME.

A empresa, por meio de seu sócio proprietário, Fernando Marcelo Soares Paragas, aponta supostas irregularidades na contratação por dispensa de licitação da Emissora, cujo valor estimado da contratação perfaz o montante de R$ 539 mil.

Dentre as irregularidades apontadas pela empresa, constam que as informações acerca da respectiva contratação não foram inseridas no Portal Transparência da Prefeitura de Cuiabá. A empresa pedia a expedição de medida liminar “inaudita altera pars”, a fim de que seja concedida, cautelarmente, a suspensão dos procedimentos relacionados à contratação, ou mesmo do início da execução de eventual contrato com referido objeto, até decisão de mérito da demanda. Já no mérito, requer seja determinado à Secretaria Municipal de Cuiabá que preste todas as informações ao TCE acerca do processo de dispensa de licitação para contratação de serviços de transmissão de aulas via TV Aberta e, uma vez detectada qualquer irregularidade no referido processo, seja o mesmo cancelado.

No entanto, em sua decisão, o conselheiro interino diz que quanto à medida cautelar pleiteada, para a sua concessão, exige-se mais do que a mera presença indiciária dos elementos fático-jurídicos evidenciadores do alegado direito, sendo necessária a demonstração de sua probabilidade (fumus boni iuris), ou seja, de permitir ao julgador formar um juízo de credibilidade acerca da alegada procedência da pretensão de mérito que se visa assegurar cautelarmente, e da existência de perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), acaso não venha a ser concedida a medida acautelatória postulada.

“No caso em tela, entendo a necessidade de oportunizar ao Representado a apresentação de informações acerca dos fatos questionados, de modo a possibilitarme formar um juízo seguro nesta fase processual de cognição sumária” destaca.

Ainda, conforme o conselheiro interino, “embora a Representação de Natureza Externa apresente a probabilidade do direito, não traduz, a priori, a probabilidade do perigo de dano, visto que não é possível saber, por hora, detalhes e pormenores sobre se, efetivamente, ocorreu a supracitada contratação, bem como não sabemos, em grau satisfatório, detalhes sobre a situação da gestão municipal no que concerne à situação da execução e manutenção de seu aparato digital para a publicização online das informações licitatórias, não sendo os anexos dos autos suficientes para embasar a concessão da cautelar pleiteada”.

“Sendo assim, verifico que a análise do pedido de tutela de urgência de caráter inicial está condicionada à composição do contraditório, bem como a determinação da Administração Pública para que apresente os elementos indispensáveis para análise do certame supramencionado” decide.

Por fim, o conselheiro salienta a possibilidade da Prefeitura Municipal ajustar as alegadas irregularidades reportadas no certame licitatório de modo direto, valendo-se do poder-dever da autotutela, prerrogativa que permite ao poder executivo controlar os próprios atos, para anulá-los, revoga-los ou modifica-los, a critério da Administração Pública na elaboração, gestão e aplicação de suas políticas de governo.

“Diante do exposto, decido postergar a análise da tutela de urgência para o momento posterior à citação e manifestação dos responsáveis”.

Moises decidiu no sentido de conhecer a Representação de Natureza Externa proposta pela empresa, mas, postergar a análise do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter inicial, para composição do contraditório. Diante disso, notificou o secretário municipal de Educação de Cuiabá para que, no prazo de 48 horas, preste esclarecimentos sobre os fatos representados e determinou ao secretário que, no mesmo prazo, encaminhe à Corte de Contas a cópia integral de todo o Processo de Licitação relativo ao objeto analisado.

“Determino, ainda, a NOTIFICAÇÃO do Prefeito Municipal, Sr. Emanuel Pinheiro, do Controlador Geral do Município de Cuiabá e do Procurador Geral do Município, para conhecimento dos fatos representados e, caso entendam necessário, apresentem suas manifestações. Determino, por fim, com fulcro no inciso VII do artigo 138, que seja executada a tramitação preferencial dessa representação de natureza externa pelas todas as unidades internas deste Tribunal de Contas. Transcorrido o prazo supracitado, retornem os Autos conclusos a este Gabinete” diz decisão.

 

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