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Política Quarta-feira, 26 de Julho de 2017, 13:48 - A | A

Quarta-feira, 26 de Julho de 2017, 13h:48 - A | A

Convescote

Sakamoto destaca indícios suficientes de autoria e mantém prisões de Jocilene e José Carias

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Jocilene

 Jocilene conseguiu converter a prisão preventiva em prisão domiciliar, em audiência de custódia ocorrida em 21 de junho de 2017

O desembargador do Tribunal de Justiça, Pedro Sakamoto, em decisão proferida no último dia 20 de julho, argumentou indícios suficientes de autoria dos crimes, para manter as prisões de dois denunciados da Operação Convescote: Jocilene Rodrigues Assunção e  José Carias da Silva Neto, ambos presos em domcílio.

Os dois foram presos preventivamente em 20 de junho de 2017, no bojo da “Operação Convescote”, que apura a prática de crimes de peculato, organização criminosa e lavagem de dinheiro no âmbito da Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual – FAESPE -, por decisão da juíza da Sétima Vara Criminal, Selma Rosane Santos Arruda, que alegou a necessidade de resguardar a ordem pública.

Jocilene conseguiu converter a prisão preventiva em prisão domiciliar, em audiência de custódia ocorrida em 21 de junho de 2017, pois, possui filho com menos de 12 anos de idade. Em seu pedido, a defesa requeria, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, alternativamente, a substituição da constrição cautelar por medidas cautelares menos gravosas. Já a defesa de José Carias, que é cunhado de Jocilene, e  que teve a prisão domiciliar convertida em 05 de julho, também pediu liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, alternativamente, seja a constrição cautelar substituída por medidas cautelares menos gravosas.

Jocilene e José Carias, são representados pelo mesmo advogado Artur Barros Freitas Osti. Ambas as defesas tiveram as mesmas alegações para pleitear a liberdade dos acusados.

Foi alegado que a magistrada deixou de individualizar adequadamente as condutas imputadas a cada um dos investigados, fundamentando a prisão de Jocilene e José Carias na suposta periculosidade do grupo criminoso ou de terceiros e não na sua própria conduta.

Ainda, as defesas salientaram que contra seus clientes existem apenas suspeitas de que tenham constituído uma pessoa jurídica para a prestação de serviços inexistentes e repasse dos valores recebidos para terceiros, sendo equiparada aos responsáveis pelo efetivo desvio ou recebimento dos valores.

“Sustentam ainda que contra a paciente existem apenas presunções lançadas pela autoridade coatora com base em resultado de interceptações telefônicas sem qualquer conteúdo ilícito e dados bancários que não demonstram a prática de nenhum delito, mas somente apontam o exercício de atividades inerentes ao regular desenvolvimento de sua empresa” cita trecho dos autos.

No entanto, Sakamoto destacou que no exame superficial da decisão contestada, observou “que o Juízo de primeira instância decretou a custódia cautelar da paciente por visualizar prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e constituição de organização criminosa”, ponderando as circunstâncias do caso, que, a princípio, evidenciam que “a suposta organização criminosa faz de sua atividade principal a prática de desvios, ou seja, o crime é o modo de vidas das pessoas envolvidas”, e também no sentido de que “o perigo concreto intrínseco na conduta imputada aos agentes, verifico que se trata de desvio de mais de R$ 3 milhões de reais oriundos da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, do Tribunal de Contas de Mato Grosso, da Secretaria de Infraestrutura de Mato Grosso, além da Prefeitura Municipal de Rondonópolis” diz trecho da decisão que indeferiu o pedido de Jocilene, mas, que também foi usado para indeferir o pedido de José Carias.

Conforme Sakamoto, tem-se que os elementos de prova indicados pela magistrada singular, ao menos por ora, revelam-se aptos a demonstrar a probabilidade de autoria exigida para a decretação da prisão preventiva, e que a princípio, não há manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão objurgada, a ensejar o acolhimento da pretensão já em sede de liminar, encontrando-se aparentemente fundamentada a prisão preventiva dos pacientes nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP.

“Sendo assim, por não visualizar, ao menos por ora, situação que denote manifesta ilegalidade, indefiro a liminar vindicada, devendo a insurgência defensiva ser objeto de deliberação definitiva após a tramitação regular do habeas corpus” cita decisão.

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