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Política Sexta-feira, 23 de Abril de 2021, 15:10 - A | A

Sexta-feira, 23 de Abril de 2021, 15h:10 - A | A

É LEI

Quem furar fila da vacinação contra Covid-19 em Mato Grosso será multado em mais de R$ 329 mil

As sanções serão impostas por meio de processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Rojane Marta/VG Notícias

 

VG Notícias

VG Notícias; Vacinas; Várzea Grande

A Lei prevê multa de mais de R$ 329 mil para a pessoa imunizada fora da ordem cronológica e de mais de R$ 164 mil para o agente público que aplicar a vacina

 

Para coibir fura-fila da vacinação contra Covid-19, o governador do Estado, Mauro Mendes (DEM), sancionou a Lei 11.335/2021, que prevê multa de mais de R$ 329 mil para a pessoa imunizada fora da ordem cronológica e de mais de R$ 164 mil para o agente público que aplicar a vacina.

A lei, de autoria do deputado Dr. Gimenez (PV), disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no Plano Nacional e/ou Estadual de Imunização contra a Covid-19.

Consta da norma que são passíveis de penalização: o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento e a pessoa imunizada ou seu representante legal.

As sanções serão impostas por meio de processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

A lei cita que se comprovada a infração do agente público, ele será multado em até 850 Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, hoje correspondente a R$ 164.738,50.

Já pessoa imunizada ou seu representante legal, será aplicada multa de até 1.700 UPF/MT, totalizando R$ 329.477,00.

Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro de 1.700 UPF/MT, ou seja, será de 3.400 UPF/MT, o que totaliza R$ 658.954,00.

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Ainda, a norma especifica que o agente público deverá ser afastado de suas funções, podendo ao término do processo administrativo ter seu contrato rescindido ou ser exonerado. E sendo o agente público detentor de mandato eletivo, poderá este ser afastado, observados os ritos previstos na legislação vigente.

“A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor” diz norma.

As penalidades previstas na Lei não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.

Conforme a lei, os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde do Estado de Mato Grosso, para que o mesmo utilize tais recursos no combate e prevenção à Covid-19.

A Lei já está em vigor.

 
 
 

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