Os deputados aprovaram por unanimidade na sessão ordinária desta quarta-feira (05.07), o Projeto de Lei º 1425/2023, de autoria do presidente da ALMT, deputado Eduardo Botelho (União), que garante segurança jurídica para 80 mil famílias, que possuem imóveis localizados no Vale do Rio Cuiabá. O Consórcio do Vale do Rio Cuiabá é formado por 13 municípios, entre eles, Acorizal, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio de Leverger e Várzea Grande.
Com a aprovação em 2ª votação, o projeto segue para sanção do Governo do Estado.
Segundo Botelho, pescadores, extrativistas, pequenos produtores e remanescentes de quilombolas, de 13 municípios vão ser beneficiados com o reconhecimento das matrículas imobiliárias em áreas de origem sesmarias.
O objetivo é resolver a questão fundiária das terras distribuídas em Mato Grosso ainda no período colonial
“A importância desse projeto é enorme, pois trará segurança jurídica em quem acreditou no Estado e faz seus investimentos nos imóveis e procura reparar uma dívida histórica do Estado com ocupantes das áreas mais antigas do Estado (ribeirinhos, extrativistas, pequenos produtores, remanescentes de quilombolas e pescadores), segurança jurídica dos títulos registrados em cartório, proporcionando o desenvolvimento socioeconômico do Vale do Rio Cuiabá, um território de cidadania com IDH baixo, ancorando o desenvolvimento das demais regiões e geração de tributos públicos”, justifica o parlamentar.
O projeto reconhece e convalida, com força de título de domínio, as posses inseridas nas matrículas imobiliárias com descrições precárias e/ou desfiguradas, nos registros imobiliários de imóveis rurais, cuja origem não seja em títulos de alienação ou concessão expedidos pelo poder público, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente registrados/averbados nos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de Mato Grosso.
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A convalidação previstas na proposta não se aplica a imóveis rurais nos seguintes casos: cuja propriedade ou posse estejam sendo questionadas ou reivindicadas, na esfera administrativa ou judicial, por órgão ou entidade da administração federal ou estadual direta e indireta; objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ou por utilidade pública, administrativa ou judicial, ajuizadas até a data de publicação desta Lei; houver sobreposição e/ou litígio entre a área correspondente ao registro ratificado e a área correspondente ao título de domínio de outro particular; localizados em áreas de reservas indígenas ou quilombolas; que não tenha comprovação da posse de boa-fé, mansa e pacífica por declaração dos seus confrontantes.
Segundo a propositura, o interessado em obter a convalidação deverá requerer a notificação através do Registro de Títulos e Documentos para o órgão de terras manifestar-se em 30 dias, prosseguindo caso não houver manifestação dentro desse prazo.
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