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Política Quarta-feira, 12 de Abril de 2023, 08:29 - A | A

Quarta-feira, 12 de Abril de 2023, 08h:29 - A | A

trabalho de parto

Presença de doulas em maternidades da rede pública e privada é lei em VG

Conforme a lei, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes

Adriana Assunção/VGN

O prefeito Kalil Baracat (MDB) sancionou a Lei nº 4.999/2022, que obriga casas de parto e estabelecimentos hospitalares a permitirem a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente no município de Várzea Grande.

Conforme a lei de autoria do vereador Enfermeiro Emerson (PP), doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

A norma autoriza as doulas entrarem nas unidades de saúde, maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada de todo o município, com seus respectivos instrumentos de trabalho: bolas de exercício; massageadores; óleos para massagem; e demais materiais considerados indispensáveis no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

“Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los”, cita trecho lei.

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Conta da lei, que o não cumprimento da obrigatoriedade sujeitará os infratores às seguintes penalidades: advertência por escrito, na primeira ocorrência; multa no valor de 1/3 do salário mínimo, a partir da segunda ocorrência; se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.

“Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento, a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes”, cita trecho da norma.

VEJA NA ÍNTEGRA

LEI Nº 4.999/2022
Dispõe sobre maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada que ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente no município de Várzea Grande e dá outras providências.

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, Prefeito de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente no município de Várzea Grande - MT.

§1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

§2º A presença de doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005.

§3º Na hipótese de o espaço físico do centro obstétrico não comportar a permanência de ambos, será viabilizada presença do acompanhante ou da doula, conforme indicado pela parturiente.

§4º (vetado).

Art. 2º As doulas, para o regular exercício da profissão estão autorizadas a entrar nas unidades de saúde, maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada de todo o município, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

Parágrafo único: Entende-se como instrumentos de trabalho das doulas:

I – bolas de exercício;

II – massageadores;

III – óleos para massagem; e

IV – demais materiais considerados indispensáveis no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Art. 3º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.

Art. 4º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no “caput” do artigo 1º sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito, na primeira ocorrência;

II – multa no valor de 1/3 do salário mínimo, a partir da segunda ocorrência;

III – se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único: Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento, a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Praça Três Poderes, Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande, 04 de abril de 2023.

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA

Prefeito Municipal

Autoria: Ver. Enfermeiro Emerson

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