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Política Quarta-feira, 31 de Julho de 2019, 10:10 - A | A

Quarta-feira, 31 de Julho de 2019, 10h:10 - A | A

Pessoas perigosas

Portaria editada por Sérgio Moro é investigada pelo MPF por possível ilegalidade

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Sérgio Moro

 

A portaria 666, de 25 de julho de 2019, editada pelo ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro, é alvo de investigação por parte do Ministério Público Federal (MPF), por possíveis ilegalidades.

Na portaria, Moro regula o impedimento de ingresso, a repatriação, a deportação sumária, a redução ou cancelamento do prazo de estada de pessoa perigosa para a segurança do Brasil ou de pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.

O ato que instaura inquérito civil para apurar a medida é assinado pelo procurador da República do Distrito Federal, Pablo Coutinho Barreto. Segundo o procurador, o objeto da investigação se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal.

“Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto, apurar possíveis ilegalidades na edição da Portaria nº 666, de 25 de julho de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que dispõe sobre o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação sumária de pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal”.

A Portaria de Moro - Conforme consta da Portaria, são consideradas pessoas perigosas ou que tenham praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal aqueles suspeitos de envolvimento em: terrorismo, grupo criminoso organizado ou associação criminosa armada ou que tenha armas à disposição, tráfico de drogas, pessoas ou armas de fogo; pornografia ou exploração sexual infantojuvenil e torcida com histórico de violência em estádios.

Ainda, segundo a Portaria poderão ser conhecidas e avaliadas pela autoridade migratória por meio de: difusão ou informação oficial em ação de cooperação internacional; lista de restrições exaradas por ordem judicial ou por compromisso assumido pela República Federativa do Brasil perante organismo internacional ou Estado estrangeiro; informação de inteligência proveniente de autoridade brasileira ou estrangeira; investigação criminal em curso; e sentença penal condenatória.

“Ninguém será impedido de ingressar no País, repatriado ou deportado sumariamente por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política. Não será impedido o ingresso no País ou não será submetida à repatriação ou à deportação sumária a pessoa perseguida no exterior por crime puramente político ou de opinião” cita Portaria.

A pessoa sobre quem recai a medida de deportação será pessoalmente notificada para que apresente defesa ou deixe o País voluntariamente, no prazo de até 48 horas, contado da notificação. Ao findar o prazo para apresentação de defesa, a ausência de manifestação do deportando ou de seu defensor não impedirá a efetivação da medida de deportação.

“Da decisão de deportação caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de até vinte e quatro horas, contado da notificação do deportando ou de seu defensor. A decisão em grau recursal não será passível de novo recurso administrativo”.

A Portaria ainda autoriza a autoridade policial federal a representar perante o juízo federal pela prisão ou por outra medida cautelar, em qualquer fase do processo de deportação disciplinado na Portaria, observado, no que couber, o disposto no Título IX do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

“A autoridade policial deverá comunicar a prisão do deportando à missão diplomática de seu País de nacionalidade ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, no prazo máximo de quarenta e oito horas. As medidas disciplinadas nesta Portaria não serão efetivadas de forma coletiva. O prazo de estada do visitante que se enquadre no disposto do art. 2º desta Portaria poderá ser reduzido ou cancelado. Na hipótese de cancelamento de prazo previsto no caput, será instaurado, de imediato, o procedimento de deportação descrito no art. 3º desta Portaria. Os procedimentos de que esta Portaria trata serão instaurados e decididos pelo chefe da respectiva unidade da Polícia Federal, mediante ato fundamentado” citam artigos da Portaria.

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