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Política Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2016, 15:30 - A | A

Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2016, 15h:30 - A | A

2006

Por prescrição, TRE arquiva denúncia contra Antero Paes de Barros por “esconder” doação de Arcanjo

A denúncia foi ofertada pelo Ministério Público Eleitoral.

Rojane Marta/VG Notícias

A juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, da 1ª Zona Eleitoral da Comarca de Cuiabá, arquivou denúncia contra o tucano Antero Paes de Barros, acusado de “esconder” doação financeira recebida pelo bicheiro João Arcanjo Ribeiro, quando disputou o governo do Estado em 2006.

A denúncia foi ofertada pelo Ministério Público Eleitoral e citava que em 2006, quando candidato ao cargo de governador de Mato Grosso, Antero teria apresentado prestação de contas falsa por não declarar dinheiro obtido junto a João Arcanjo Ribeiro.

O órgão ministerial cita ainda que a conduta de Antero estaria tipificada no artigo 350 do Código Eleitoral, que se refere à falsidade de recibos de doação da campanha eleitoral: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”.

No entanto, de acordo com a magistrada, a denúncia prescreveu, pois, conforme despacho, não houve pena mínima prevista para o delito (artigo 350, Código Eleitoral), e, a prescrição se daria em oito anos se a condenação não ultrapassasse quatro anos (artigo 109, IV, Código Penal).

“De acordo com as investigações já realizadas, vislumbra-se que se houvesse condenação a pena provavelmente não ultrapassaria quatro anos e, levando em consideração que o fato ocorreu em 2006, restaria prescrita a pretensão punitiva estatal. Desta forma, dar prosseguimento à ação penal seria movimentar o judiciário sem necessidade” destacou a magistrada.

A juíza declarou ainda extinta a punibilidade de Antero Paes de Barros da imputação que lhe foi dirigida. “Assim, só resta reconhecer a falta de interesse de agir no presente caso, o que não destoa do objetivo do ordenamento jurídico, qual seja, a prestação jurisdicional útil e eficaz. Diante do exposto, nos termos do artigo 109, inciso IV c/c artigo 107, inciso IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Antero Paes de Barros da imputação que lhe foi dirigida. Decorrido o trânsito em julgado, procedam-se as anotações, baixas, comunicações devidas e, sob a observância das formalidades legais, arquivem-se os autos” decidiu a magistrada.

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