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Para anular a ação, o ex-servidor insiste na participação de Sérgio Ricardo (foto) nos crimes.
Acusado de supostamente, ao lado do ex-deputado José Riva, liderar uma organização criminosa que teria se instalado na Assembleia Legislativa (AL/MT), para desviar recursos públicos na ordem de R$ 62 milhões, o ex-ordenador de despesas do órgão, Djan da Luz Clivati, em recurso protocolado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para tentar anular o recebimento da denúncia, cita o envolvimento do conselheiro afastado do Tribunal de Contas (TCE/MT), Sérgio Ricardo, nos crimes.
No STJ, a defesa de Clivati, por meio de ordem de habeas corpus, pede liminarmente, seja suspenso o andamento da ação penal em primeiro grau de jurisdição e, no mérito, seja provido o recurso para, ratificando a liminar, declarar nulo todos os atos decisórios, a começar pelo recebimento da denúncia, pois, teria participado dos fatos delituosos (quadrilha e peculato) pessoa com foro por prerrogativa de função (conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
O ex-servidor alega que as condutas imputadas ao Riva - corréu juntamente com ele na ação penal - são rigorosamente as mesmas que teriam sido praticadas por Sérgio Ricardo, então conselheiro do Tribunal de Contas Estadual quando iniciaram as investigações. Conforme os autos, Clivati, enquanto gerente de material e patrimônio em 2007, atestava o recebimento das mercadorias, produtos e serviços que nunca teriam sido fornecidos ou entregues pelas empresas.
A defesa de Clivati cita que ao oferecer a denúncia, o Ministério Público Estadual (MPE/MT), verificou que estavam sendo praticadas os mesmos atos criminosos por Sérgio Ricardo e José Geraldo Riva, qual seja o pagamento fraudulento a empresas por suposto fornecimento de material de consumo à Assembleia Legislativa do Estado. Porém, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não acolheu os argumentos, sob justificativa que o órgão ministerial não teria identificado indícios de autoria e materialidade suficientes para apresentar denúncia contra o então conselheiro do Sérgio Ricardo.
“Na inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o parquet estadual não deixa dúvidas do envolvimento daquele conselheiro nas "fraudes armadas na gestão anterior", porquanto, enquanto ordenador de despesas - tal como o corréu José Geraldo Riva - autorizou pagamentos àquelas empresas sem que fosse entregue qualquer mercadoria” cita trecho da defesa.
No STJ, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão proferida na última quinta (01.02), o recurso foi negado e o recebimento da denúncia foi mantido.
Segundo a ministra, o Superior de Justiça, reconhece a competência do Juízo de primeiro grau para o julgamento de réus acusados pelos crimes de peculato e organização criminosa, uma vez não identificados elementos suficientes para o oferecimento de denúncia contra agente detentor de foro por prerrogativa de função, sendo destacadas a competência exclusiva do Ministério Público para a formação da opinio delicti, bem como a diferenciação entre atos de improbidade administrativa, dos quais a autoridade é acusada, e ilícitos penais.
“Nem mesmo a possível participação de agente com prerrogativa de foro na empreitada criminosa seria suficiente para garantir a competência do Tribunal no tocante ao julgamento dos eventuais corréus. O desmembramento da investigação e do processo é a regra, somente havendo se falar em reunião para julgamento conjunto diante da complexidade do feito e de risco de prejuízo relevante para apuração dos fatos” destaca a ministra e decide: “Recurso a que se nega provimento”.
Ainda, de acordo com a ministra, a matéria em referência já fora outrora levada ao conhecimento da Corte pela defesa do corréu José Geraldo Riva, por intermédio da Reclamação nº 23.671/MT, à qual foi negado provimento em decisão monocrática da lavra do ministro Humberto Martins, sendo posteriormente corroborada pela Corte Especial em agravo regimental julgado em 06 de maio de 2015.
A ministra cita ainda que em 07 de novembro de 2016 encerrou a instrução processual em relação a Clivati, sendo que, até o presente momento, não foram colhidos indícios de participação de pessoa detentora de foro por prerrogativa de função.
“De mais a mais, ressalto que nem mesmo a real participação de agente com foro por prerrogativa de função na empreitada criminosa seria condição suficiente a atrair a competência desta Corte Superior de Justiça para o julgamento de todos os demais corréus. Isso porque, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no Inq. 3.515/SP, o foro por prerrogativa de função é excepcional, devendo prevalecer o desmembramento da investigação ou do processo já instaurado, a menos que se verifique complexidade e risco de prejuízo relevante para a apuração dos fatos. À vista dos autos, a complexidade e o risco ao evolver da instrução, parâmetros erigidos pelo Pretório Excelso, ao menos em um juízo perfunctório, não se fazem presentes até o momento, porquanto, como dito alhures, a instrução encontra-se encerrada em relação ao recorrente. Ante o exposto, com supedâneo no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e no enunciado nº 568 da Súmula desta Corte, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Sem recurso, ao arquivo” diz decisão.
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