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Política Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2016, 08:46 - A | A

Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2016, 08h:46 - A | A

Lei

MT terá “Urna do Povo”

De acordo com a lei, a “Urna do Povo” será instalada oficialmente e inicialmente na Capital do Estado, podendo ser ampliada a sua instalação.

Rojane Marta/VG Notícias

O governador do Estado, Pedro Taques (PSDB) sancionou e publicou na edição desta sexta-feira (05.02) da Imprensa Oficial do Estado, lei estipulando a criação da “Urna do Povo” em Mato Grosso.

De autoria do ex-deputado estadual Luiz Marinho (PTB), a lei 10.365, institui e disciplina a criação da Urna do Povo no Estado, que se constitui em instrumento permanente de consulta e participação popular.

Conforme artigo segundo da referida lei, a “Urna do Povo” destina-se a coletar sugestões, críticas e denúncias, permitindo ao Poder Legislativo um melhor conhecimento da realidade social e econômica da comunidade e que a população participe de forma mais ativa na definição de obras e serviços prioritários, bem como no planejamento do desenvolvimento do nosso Estado em todos os aspectos.

De acordo com a lei, a “Urna do Povo” será instalada oficialmente e inicialmente na Capital do Estado, podendo ser ampliada a sua instalação. No entanto, o local de sua instalação ainda não foi definido.

“As autoridades do Poder Legislativo podem trazer para a Capital as demandas dos cidadãos dos municípios do Estado de Mato Grosso” diz artigo 4º.

Ainda, segundo consta na lei, a “Urna do Povo” será acompanhada de bloco padronizado destinado à manifestação dos cidadãos, e será confeccionada de tal forma que conste o telefone da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e os seguintes dizeres: “Deposite aqui sua sugestão, ideia ou crítica, escreva sobre projetos, problemas e emendas de sua cidade”.

O sigilo do participante, conforme a lei, também será preservado. “A Urna do Povo será confeccionada de forma que possibilite o sigilo dos participantes, sendo que as manifestações ali colocadas serão coletadas quinzenalmente por servidor da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso” artigo 6º da lei.

Após receber as manifestações populares serão encaminhadas às correspondentes Comissões internas, para análise e encaminhamento, visando à efetivação da vontade popular junto aos Poderes Legislativo e Executivo e a outros mecanismos governamentais.

Já as manifestações prejudicadas por não conterem dados suficientes ou por apresentarem conteúdos inadequados serão arquivadas por um período de dois anos.

“A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso designará Comissão suprapartidária, composta de uma bancada indicada pelas respectivas lideranças, que terá como finalidade a instalação e o acompanhamento das atividades relacionadas à Urna do Povo” relata artigo 9º.

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